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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2018

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc051424
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
As seguintes obrigações foram incorridas por um determinado ente público estadual em março de 2018:− Operação de crédito no valor de R$ 1.200.000,00 com vencimento em março de 2020.− Operação de crédito no valor de R$ 700.000,00, prevista no orçamento, com vencimento em dezembro de 2018.De acordo com as determinações da Lei Complementar no 101/2000, as obrigações incorridas pelo ente público estadual classificam-se, respectivamente, como dívida pública
  1. Aconsolidada e mobiliária.
  2. Bconsolidada e flutuante.
  3. Cconsolidada e consolidada.
  4. Dfundada e mobiliária.
  5. Eflutuante e fundada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — consolidada e consolidada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Pública: Classificação (Lei 4.320 e LRF)

Gabarito: letra C. As duas operações de crédito descritas classificam-se como dívida consolidada (fundada). A primeira, com vencimento em 2020 (prazo superior a 12 meses), enquadra-se automaticamente no conceito de dívida consolidada. A segunda, com vencimento em dezembro de 2018 (prazo inferior a 12 meses), mas que não é operação de crédito por antecipação de receita (ARO) – pois está prevista no orçamento –, também é classificada como dívida consolidada, conforme a regra geral da Lei 4.320/1964 e da LRF.

A banca testa a distinção entre dívida flutuante e consolidada. A chave é identificar que apenas as operações de crédito por antecipação de receita (ARO) são consideradas dívida flutuante; as demais operações de crédito, independentemente do prazo, integram a dívida consolidada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a segunda obrigação seria mobiliária. Dívida mobiliária é aquela representada por títulos públicos emitidos pelo ente, o que não é o caso (são operações de crédito contratuais, não mobiliárias).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a segunda obrigação seria flutuante. O erro está em confundir uma operação de crédito comum (prevista no orçamento) com as operações de crédito por antecipação de receita (ARO), que são as únicas que se classificam como dívida flutuante (Lei 4.320, art. 115, §1º, d). A operação descrita é um empréstimo comum, não uma ARO, portanto é consolidada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ambas as obrigações são dívida consolidada. A primeira (vencimento em 2020) por prazo superior a 12 meses; a segunda (vencimento em dezembro de 2018) por ser operação de crédito regular, não enquadrada nas exceções de dívida flutuante. A dívida consolidada abrange todas as obrigações financeiras do ente, inclusive operações de crédito com prazo inferior a 12 meses que não sejam ARO (LRF, art. 29, I e II; Lei 4.320, art. 115).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao classificar a segunda como mobiliária. Ademais, a primeira não é mobiliária, é contratual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte as classificações: a primeira obrigação (prazo longo) é flutuante (errado) e a segunda (curto prazo, mas operação comum) é fundada (correto, mas a primeira está errada). O correto é ambas serem fundadas/consolidadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato associando “prazo curto” a “dívida flutuante”. No entanto, a dívida flutuante, nos termos da Lei 4.320/1964, art. 115, §1º, abrange apenas as operações de crédito por antecipação de receita (ARO), os restos a pagar, os serviços da dívida, os depósitos e o papel-moeda. Uma operação de crédito comum, mesmo com vencimento dentro do exercício, é dívida consolidada.

Gabarito: letra C — ambas as obrigações são dívida consolidada.

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