Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2018
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fc051428
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
De acordo com as determinações da Lei Complementar no 101/2000, a Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, deveria ter sido liquidada até
A31/12/2017, sendo que a taxa de juros da operação deve ser pós-fixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
B31/12/2017, sendo que a taxa de juros da operação deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que viver a esta substituir.
C31/01/2018, sendo que a taxa de juros da operação deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
D10/12/2017, sendo que a taxa de juros da operação deve ser pós-fixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
E10/12/2017, sendo que a taxa de juros da operação deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
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GabaritoE — 10/12/2017, sendo que a taxa de juros da operação deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
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Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A ARO deve ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano, com juros obrigatoriamente prefixados ou indexados à Taxa Básica Financeira (TBF), conforme o art. 38, II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A questão testa dois pontos centrais do art. 38 da LRF: o prazo de liquidação e o tipo de taxa de juros permitida. A banca mistura essas informações para criar distratores.
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
A combinação correta é, portanto, prazo 10/12/2017 e taxa prefixada ou indexada à TBF.
1Finalidade: insuficiência de caixa
2Liquidação: até 10/dez do exercício
3Juros: prefixados ou indexados à TBF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta o prazo 31/12/2017 (errado) e a taxa pós-fixada (errada). O prazo correto é 10/12 e a taxa deve ser prefixada ou indexada à TBF, não pós-fixada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte o tipo de taxa (prefixada ou indexada à TBF), erra o prazo ao indicar 31/12/2017. A lei manda liquidar até 10 de dezembro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o prazo (31/01/2018, data que extrapola o exercício) e acerta o tipo de taxa. A liquidação deve ocorrer dentro do próprio exercício, até 10/12.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta o prazo (10/12/2017), mas erra o tipo de taxa ao mencionar pós-fixada. A lei exige taxa prefixada ou indexada à TBF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os dois requisitos do art. 38: liquidar até 10/12/2017 e taxa prefixada ou indexada à taxa básica financeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo (10/12 por 31/12) e o regime de juros (prefixada por pós-fixada). Memorize: prazo = dia 10 de dezembro; taxa = prefixada ou indexada à TBF. Nada de pós-fixado.