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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fc051824
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Em dezembro de 2017, um determinado ente público municipal realizou a abertura de crédito adicional no valor de R$ 30.000,00 para a aquisição de Material de Consumo, uma vez que a dotação orçamentária resultou insuficiente. Nesse caso, o superávit financeiro apurado em balanço
  1. Apatrimonial de 31/12/2016 poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional, sendo permitida a sua reabertura no exercício financeiro de 2018.
  2. Bfinanceiro de 31/12/2016 poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional, sendo permitida a sua reabertura no exercício financeiro de 2018.
  3. Cpatrimonial de 31/12/2016 poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional, não sendo permitida a sua reabertura no exercício financeiro de 2018.
  4. Dfinanceiro de 30/06/2017 poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional, sendo permitida a sua reabertura no exercício financeiro de 2018.
  5. Epatrimonial de 30/06/2017 poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional, não sendo permitida a sua reabertura no exercício financeiro de 2018.
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GabaritoC — patrimonial de 31/12/2016 poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional, não sendo permitida a sua reabertura no exercício financeiro de 2018.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais e Superávit Financeiro (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra C. O superávit financeiro utilizado como fonte para crédito adicional é o apurado no balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2016). Contudo, a reabertura do crédito em 2018 não é permitida, pois a autorização legislativa para abertura ocorreu antes dos últimos quatro meses do exercício de 2017, diferentemente do que muitos imaginam ao confundir a data da abertura com a data da autorização.

A questão exige o conhecimento de dois artigos da Lei nº 4.320/1964. O art. 43, §1º, inciso I, define como recurso para abertura de créditos suplementares e especiais o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Já o art. 42 estabelece que a reabertura de créditos suplementares e especiais no exercício seguinte depende de a autorização legislativa ter sido concedida nos últimos quatro meses do exercício em que o crédito foi aberto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) trocar o balanço patrimonial pelo balanço financeiro – o superávit financeiro é calculado sobre o balanço patrimonial, não sobre o balanço financeiro; (2) inverter a regra de reabertura – muitos candidatos pensam que, por o crédito ter sido aberto em dezembro (último mês), ele automaticamente pode ser reaberto, mas o art. 42 exige que a autorização legislativa (lei autorizativa) tenha ocorrido nos últimos quatro meses, não o ato de abertura propriamente dito. Se a autorização veio, por exemplo, da LOA ou de lei anterior, a reabertura é vedada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O tipo de balanço e a data estão corretos (superávit financeiro do balanço patrimonial de 31/12/2016), mas o erro está em afirmar que a reabertura é permitida. Pelo art. 42, ela não é permitida porque a autorização legislativa provavelmente não ocorreu nos últimos quatro meses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o superávit financeiro foi apurado em balanço financeiro. O correto é balanço patrimonial (art. 43, §1º, I). Ainda que a data e a reabertura estivessem certas, o tipo de demonstração está errado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente a regra: o superávit financeiro utilizado é o do balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2016) e a reabertura não é permitida, em conformidade com o art. 42 (a autorização não se deu nos últimos quatro meses).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Duplo erro: (a) menciona balanço financeiro, quando deveria ser patrimonial; (b) utiliza o superávit de 30/06/2017, que não é do exercício anterior (o exercício anterior a 2017 é 2016).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora fale em balanço patrimonial, a data está errada (30/06/2017). O exercício anterior a 2017 é 2016, encerrado em 31/12/2016.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a fonte de créditos adicionais, lembre-se da tabela:

Fonte

Dispositivo

Demonstração

Exercício de referência

Superávit financeiro

Art. 43, §1º, I

Balanço patrimonial

Anterior

Excesso de arrecadação

Art. 43, §1º, II

(apurado no exercício corrente)

Corrente

Anulação de dotações

Art. 43, §1º, III

(ato administrativo)

Corrente

Operações de crédito

Art. 43, §1º, IV

Autorização legislativa

Corrente

Quanto à reabertura, grave: autorização (lei) nos últimos 4 meses → pode reabrir; simples abertura (decreto) em dezembro → não garante reabertura.

Gabarito: letra C.

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