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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2018

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc051831
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
De acordo com a Lei no 8.137/1990, constitui crime funcional contra a ordem tributária
  1. Adeixar de recolher valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
  2. Bdeixar de aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
  3. Cfraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento exigido pela lei fiscal.
  4. Dextraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
  5. Eutilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública.
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GabaritoD — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária – Lei 8.137/1990

Gabarito: letra D. A questão cobra o conhecimento da literalidade da Lei 8.137/1990, especialmente a distinção entre os crimes cometidos por particulares (arts. 1º e 2º) e os crimes funcionais (art. 3º). A alternativa D descreve exatamente a conduta do art. 3º, I, que constitui crime funcional contra a ordem tributária. As demais alternativas descrevem condutas dos arts. 1º ou 2º, que não são funcionais.

Art. 3Lei-8137

Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Essa hipótese está prevista no art. 2º, II da mesma lei, que é crime não funcional (praticado por particular). O erro está em classificá-lo como "crime funcional".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento". Essa hipótese está prevista no art. 2º, IV, também crime não funcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Essa hipótese está prevista no art. 1º, II, que é crime contra a ordem tributária cometido por particular, e não crime funcional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a conduta do art. 3º, I: extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. A conduta exige que o sujeito seja funcionário público e que o documento esteja sob sua guarda em razão da função, caracterizando crime funcional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de "utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública". Essa hipótese está prevista no art. 2º, V, crime não funcional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura condutas dos arts. 1º e 2º (crimes de particulares) com as do art. 3º (crimes funcionais). O candidato deve atentar para o fato de que o crime funcional exige que o agente seja funcionário público e que a conduta seja praticada no exercício da função, com a guarda do documento ou livro oficial. As alternativas A, B, C e E descrevem condutas que podem até ser praticadas por funcionários públicos, mas a lei as tipifica como crimes comuns (não funcionais) quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Já a alternativa D só pode ser praticada por funcionário público no exercício da função.

Gabarito: letra D.

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