Acomeça a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com o início efetivo de suas atividades, mesmo que ainda não inscrito seu ato constitutivo no respectivo registro.
Bobrigam a pessoa jurídica os atos dos seus administradores, exercidos ou não nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Cse a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, de ofício, nomear-lhe-á outro administrador.
Dnos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Ea proteção dos direitos da personalidade é exclusiva às pessoas físicas, com exceção somente da proteção à marca empresarial.
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GabaritoD — nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pessoas Jurídicas (Código Civil)
Gabarito: Letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 51 do CC: dissolvida a pessoa jurídica ou cassada a autorização, ela subsiste para a liquidação, e encerrada esta, promove-se o cancelamento da inscrição. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC.
A banca testa a literalidade dos arts. 45, 47, 49, 51 e 52 do Código Civil. É essencial conhecer o texto exato.
Pessoas Jurídicas (CC): Início da existência (art. 45) (Inscrição do ato constitutivo, Início efetivo das atividades); Atos dos administradores (art. 47) (Obrigam a PJ, Atos ultra vires (fora dos limites)); Falta de administração (art. 49) (Juiz nomeia administrador provisório, A requerimento de interessado, De ofício); Dissolução (art. 51) (Subsiste para liquidação, Encerrada → cancelamento da inscrição); Direitos da personalidade (art. 52) (Aplicam-se às PJ, No que couber)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a existência legal começa com o início efetivo das atividades, independentemente do registro. O art. 45 do CC dispõe o contrário:
Art. 45CC
Art. 45 — Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Portanto, o marco é a inscrição, não o início das atividades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos ou não nos limites de seus poderes. O art. 47 é claro:
Art. 47CC
Art. 47 — Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Atos ultra vires (além dos limites) não obrigam a pessoa jurídica, salvo exceções legais (ex.: abuso de direito, teoria da aparência).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, faltando a administração, o juiz nomeará administrador de ofício. O art. 49 exige provocação:
Art. 49CC
Art. 49 — Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Não há atuação de ofício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 51 e seu §3º:
Art. 51, §3CC
Art. 51 — Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. [...] §3º — Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a proteção dos direitos da personalidade às pessoas físicas, com exceção apenas da marca empresarial. O art. 52 do CC estende a proteção, no que couber, às pessoas jurídicas (ex.: nome, honra, imagem). A marca é um exemplo, não a única exceção.
PEGA ESSA DICA!
A FCC adora cobrar a literalidade dos arts. 45 a 52 do CC. Decore o início exato de cada um: Art. 45 (registro), Art. 47 (limites dos poderes), Art. 49 (a requerimento), Art. 51 (liquidação).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B inverte o sentido do art. 47: troca "exercidos nos limites" por "exercidos ou não nos limites". O mesmo vale para a alternativa C, que substitui "a requerimento" por "de ofício".