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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018

Direito CivilParte Geral
Código
fc051836
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
No tocante à invalidade do negócio jurídico, a legislação vigente estabelece que
  1. Aé nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  2. Bas nulidades dos negócios jurídicos só podem ser alegadas pelas partes que deles participem, ou pelo Ministério Público quando se tratar de matéria de sua atribuição.
  3. Csão anuláveis os negócios jurídicos quando não revestirem a forma prescrita em lei.
  4. Do negócio jurídico nulo não é passível de retificação, mas convalesce pelo decurso do tempo.
  5. Eé nulo o negócio jurídico decorrente de lesão, estado de perigo, dolo ou fraude contra credores.
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GabaritoA — é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invalidade do Negócio Jurídico (CC/2002)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o caput do art. 167 do Código Civil, que trata da simulação: é nulo o negócio simulado, mas subsiste o dissimulado se válido na substância e na forma. As demais alternativas erram ao confundir nulidade com anulabilidade ou ao restringir indevidamente a legitimidade para arguir nulidades.

A banca testa a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade, além da literalidade dos arts. 167, 168 e 169 do CC.

Invalidade do negócio jurídico
  • 1Nulidade (absoluta)
    • Simulação (art. 167)
      • Nulo o simulado
      • Subsiste o dissimulado se válido
    • Falta de forma prescrita (art. 166, IV)
    • Não convalesce (art. 169)
  • 2Anulabilidade (relativa)
    • Lesão
    • Estado de perigo
    • Dolo
    • Fraude contra credores
  • 3Legitimidade (art. 168)
    • Qualquer interessado
    • Ministério Público
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O enunciado do art. 167 é exatamente o que a alternativa descreve:

Art. 167CC

Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que as nulidades "só podem ser alegadas pelas partes que deles participem, ou pelo Ministério Público". O art. 168, porém, amplia a legitimidade:

Art. 168CC

Art. 168 — "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir."

Logo, não se restringe às partes; qualquer interessado pode alegar. A alternativa é incorreta por restringir indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é anulável o negócio que não reveste a forma prescrita em lei. O Código Civil, no art. 166, IV, estabelece que a falta de forma prescrita em lei é causa de nulidade, não de anulabilidade. A alternativa troca o regime de invalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o negócio nulo "convalesce pelo decurso do tempo". O art. 169 é claro:

Art. 169CC

Art. 169 — "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

A alternativa afirma justamente o contrário, portanto é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa considera como nulos os negócios decorrentes de lesão, estado de perigo, dolo ou fraude contra credores. Todos esses vícios são, na verdade, causas de anulabilidade (arts. 145 a 165 do CC). A alternativa os classifica erroneamente como nulidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca deliberadamente os regimes de invalidade: o que é nulo aparece como anulável (alternativa C) e o que é anulável aparece como nulo (alternativa E). Além disso, restringe a legitimidade do art. 168. Fique atento: nulidade absoluta (art. 166, 167) × anulabilidade (arts. 138 a 165).

A tabela abaixo resume as principais diferenças:

Aspecto

Nulidade

Anulabilidade

Causas típicas

art. 166 (incapacidade absoluta, objeto ilícito, forma prescrita em lei, etc.)

art. 138 a 165 (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores)

Legitimidade

qualquer interessado ou MP (art. 168)

somente as partes (art. 177)

Convalescência

não convalesce (art. 169)

convalesce pelo decurso do tempo (art. 179)

Confirmação

não é suscetível

é suscetível

Gabarito: letra A — correta a afirmação do art. 167, caput.

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