Crime tentado – Conceito legal
Gabarito: letra A. A definição legal de crime tentado está no art. 14, II do Código Penal: exige-se início da execução e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. As demais alternativas descrevem institutos distintos: crime impossível (B), arrependimento posterior (C), desistência voluntária / arrependimento eficaz (D) e crime culposo (E).
A questão cobra o conhecimento literal do art. 14, II do CP. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do art. 14, II do Código Penal:
Art. 14CP
Art. 14 — Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese descrita é de crime impossível, previsto no art. 17 do CP:
Art. 17CP
Art. 17 — Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Não se trata de crime tentado, mas sim de conduta impunível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, é causa de redução de pena chamada arrependimento posterior (art. 16 do CP):
Art. 16CP
Art. 16 — Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não define tentativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desistência voluntária de prosseguir na execução ou o impedimento do resultado caracterizam a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, conforme art. 15 do CP:
Art. 15CP
Art. 15 — O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Não é tentativa, mas sim causa de exclusão da punibilidade pela tentativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta descrita (imprudência, negligência ou imperícia) define o crime culposo, previsto no art. 18, II do CP:
Art. 18CP
Art. 18 — Diz-se o crime: [...] II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Não guarda relação com o conceito de tentativa.
Gabarito: letra A.