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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2018

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc051839
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Um contribuinte do ISSQN deixou de efetuar o lançamento do tributo por homologação, conforme determinava a lei do Município em relação ao qual ele era o sujeito passivo. A autoridade fiscal que realizou os trabalhos de fiscalização, que culminaram com a apuração dessa irregularidade, constatou que o referido contribuinte agiu dolosamente, com a nítida intenção de sonegar o tributo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa municipal terá um prazo
  1. Adecadencial, de cinco anos, para efetuar o lançamento do imposto devido, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
  2. Bprescricional, de dois anos, para efetuar a cobrança do imposto devido, contado da data em que se comprovou a sonegação.
  3. Cde homologação tácita da atividade de autolançamento, por decurso de prazo, contado da data da ocorrência do fato gerador.
  4. Drevisional, de um ano, para efetuar o lançamento do imposto devido, contado da data em que se comprovou a sonegação.
  5. Eprescricional, de 48 meses, para efetuar a cobrança do imposto devido, contado da data em que se comprovou a sonegação.
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GabaritoA — decadencial, de cinco anos, para efetuar o lançamento do imposto devido, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário – Decadência no Lançamento por Homologação

Gabarito: letra A. O contribuinte deixou de declarar e pagar o ISS (lançamento por homologação). A autoridade fiscal, mesmo constatando dolo, deve observar o prazo decadencial de 5 anos para efetuar o lançamento de ofício, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I do CTN. As demais alternativas confundem decadência com prescrição ou adotam prazos impróprios.

O CTN distingue dois prazos: o decadencial (para a Fazenda constituir o crédito tributário) e o prescricional (para cobrar o crédito já constituído). Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte não declara e não paga, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, I, e não pelo art. 150, §4º (que se aplica quando há pagamento ou declaração). O dolo não altera essa contagem.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


Prazo

Natureza

Contagem

Exemplo típico

Decadencial

Constituição do crédito

5 anos (art. 173, I)

Contribuinte não declarou nem pagou

Prescricional

Cobrança judicial

5 anos da constituição definitiva (art. 174)

Após notificação do lançamento

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decadência e prescrição. O candidato pode pensar que, com dolo, o prazo seria prescricional ou mais curto. Na verdade, o prazo decadencial é o mesmo (5 anos), e a contagem segue o art. 173, I.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o prazo decadencial de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). É exatamente o que se aplica: como o contribuinte não declarou, o Fisco deve lançar de ofício dentro desse prazo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta prazo prescricional de 2 anos, contado da comprovação da sonegação. Não existe esse prazo no CTN. A prescrição para cobrança é de 5 anos (art. 174), contados da constituição definitiva do crédito, não da comprovação do dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Refere-se à homologação tácita e ao decurso de prazo do art. 150, §4º (5 anos do fato gerador). Porém, essa regra só se aplica quando o contribuinte antecipa o pagamento ou declara. No caso, não houve pagamento nem declaração, então a decadência segue o art. 173, I, e não a homologação tácita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona um prazo revisional de 1 ano, contado da comprovação da sonegação. Não há previsão legal para revisão com esse prazo no CTN. A revisão do lançamento só é possível dentro do prazo decadencial (5 anos) e não se reinicia com o dolo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta prazo prescricional de 48 meses (4 anos), contado da comprovação da sonegação. O prazo prescricional é de 5 anos (art. 174), contados da constituição definitiva do crédito, e não 4 anos. Além disso, a contagem não se inicia com a comprovação da sonegação, mas após o lançamento definitivo.

Gabarito: letra A.

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