Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FCC 2018
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
fc051841
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal no 123/2006, acerca do SIMPLES NACIONAL, os Municípios têm competência
Apara fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, desde que o estabelecimento fiscalizado seja prestador de serviços e se localize no Município que tem competência para proceder à sua fiscalização.
Bpara fiscalizar uma empresa de transporte intramunicipal localizada em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, mas não têm competência para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício desta empresa deste regime de tributação.
Cpara efetuar, por meio de suas autoridades fiscais, o lançamento do IRPJ, do IPI, do ITCMD e do ITBI, dentre outros, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
Dconcorrente para efetuar, por meio de suas autoridades fiscais, o lançamento do PIS, do CONFINS, do ICMS e do ISS, apurados na forma do Simples Nacional, e de promover a autuação por descumprimento de obrigação acessória relacionada com esses impostos e contribuições, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor da obrigação tributária.
Epara fiscalizar um hotel localizado em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, e para verificar a ocorrência das hipóteses de sua exclusão, de ofício, deste regime de tributação, mas não têm competência para promover a autuação deste estabelecimento por descumprimento de obrigação acessória relativa ao IRPJ.
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GabaritoE — para fiscalizar um hotel localizado em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, e para verificar a ocorrência das hipóteses de sua exclusão, de ofício, deste regime de tributação, mas não têm competência para promover a autuação deste estabelecimento por descumprimento de obrigação acessória relativa ao IRPJ.
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Competência dos Municípios no Simples Nacional
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 33 da LC 123/2006, o Município tem competência para fiscalizar e verificar exclusão de ofício em relação a estabelecimento prestador de serviços sujeitos ao ISS localizado em seu território, mas não possui competência para autuar por descumprimento de obrigação acessória relativa a tributo federal (IRPJ), pois essa autuação é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ser cumprida.
A questão exige o conhecimento detalhado do art. 33 da LC 123/2006, que distribui a competência fiscalizatória entre os entes, e das regras de lançamento e autuação. O conteúdo de apoio reforça que a autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa do ente que exige o cumprimento.
Art. 33LC-123-2006
Art. 33 — "A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município."
Ente Federado
Competência para fiscalizar obrigações principais e acessórias
Competência para verificar exclusão de ofício
Competência para autuar por descumprimento de obrigação acessória relativa a tributo federal (ex.: IRPJ)
Município
Sim, apenas para estabelecimento prestador de serviços sujeitos ao ISS localizado em seu território.
Sim, nos mesmos casos em que tem competência fiscalizatória.
Não (privativa da administração tributária federal).
Estado/DF
Sim, para estabelecimentos localizados em seu território (exceto serviços municipais).
Sim, nos mesmos casos em que tem competência fiscalizatória.
Sim, para tributos de sua competência (ICMS) e, em regra, não para tributos federais.
União (RFB)
Sim, para todos os estabelecimentos.
Sim, para todos os estabelecimentos.
Sim, para tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município pode fiscalizar desde que o estabelecimento seja "prestador de serviços" e se localize em seu território. O erro está em não restringir aos serviços incluídos na competência tributária municipal (sujeitos ao ISS). A expressão genérica "prestador de serviços" abrangeria serviços de competência estadual (ex.: transporte interestadual, ICMS), para os quais o Município não tem competência fiscalizatória. Além disso, a alternativa omite a competência para verificar exclusão de ofício, que também é do Município nesses casos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a competência para fiscalizar transporte intramunicipal (serviço sujeito ao ISS), mas nega a competência para verificar a exclusão de ofício, o que contraria o art. 33, que expressamente inclui essa atribuição. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Município pode lançar IRPJ, IPI, ITCMD e ITBI. Embora, em tese, o lançamento de tributos do Simples Nacional possa ser feito por qualquer ente que fiscalize (conforme conteúdo de apoio), a alternativa apresenta um problema: o ITCMD é imposto estadual e, embora o lançamento possa ser feito pelo Município durante uma fiscalização que abranja todos os tributos, a redação é enganosa ao listar tributos de diferentes competências sem mencionar a necessidade de que a fiscalização esteja ocorrendo. Mas o erro principal é que a alternativa não menciona a exceção das obrigações acessórias e, além disso, a banca considera que essa competência para lançamento não é ilimitada — o Município só pode lançar no âmbito de uma ação fiscal que tenha iniciado. Contudo, o gabarito oficial aponta a E como correta, indicando que a C está errada. O motivo mais provável é que a competência para lançamento de todos os tributos é compartilhada, mas a alternativa C não expressa essa característica de forma precisa, e a banca entende que o Município não pode lançar tributos de competência de outros entes sem estar no exercício da fiscalização — ou seja, a competência para lançar decorre da fiscalização. A alternativa C dá a entender que o Município pode efetuar lançamento independentemente de qualquer outra condição, o que não é correto. Além disso, o ITCMD e o ITBI são tributos que, embora estejam no Simples Nacional, têm suas peculiaridades.
PEGA ESSA DICA!
A competência para lançamento de tributos no Simples Nacional é atribuída ao ente que realiza a fiscalização, mas a autuação por descumprimento de obrigação acessória sempre será do ente perante o qual a obrigação deveria ser cumprida. Memorize essa diferença: fiscalizar pode ser de vários; autuar por acessória, só o ente competente pela obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a competência concorrente para lançar PIS, COFINS, ICMS e ISS, e também para autuar por descumprimento de obrigação acessória relacionada a esses tributos. O erro está na autuação por obrigação acessória: essa competência não é concorrente, mas privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Por exemplo, obrigações acessórias do PIS/COFINS são exigidas pela RFB; as do ICMS, pela Secretaria de Fazenda estadual. Assim, o Município não pode autuar por descumprimento de obrigação acessória do PIS, por exemplo.
Alternativa E — ✅ Correta
Descreve corretamente a competência municipal: fiscalizar e verificar exclusão de ofício em relação a um hotel (serviço de hospedagem sujeito ao ISS) localizado em seu território, mas não para autuar por descumprimento de obrigação acessória relativa ao IRPJ (tributo federal). Essa autuação é privativa da Receita Federal. A alternativa respeita exatamente os limites do art. 33 e a regra da autuação por obrigação acessória.