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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc051844
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se, com frequência, peças e partes novas. De acordo com a Lei Complementar federal no 116/03 e com a Lei Complementar federal no 87/96,
  1. Aa prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita, simultaneamente, à incidência do ISSQN e do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito apenas à incidência do ISSQN.
  2. Btanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ICMS.
  3. Ca prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito à incidência do ISSQN.
  4. Dtanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ISSQN.
  5. Ea prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito à incidência do ICMS.
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GabaritoE — a prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito à incidência do ICMS.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN e ICMS – Serviço com fornecimento de peças

Gabarito: letra E. A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita ao ISSQN (Lei Complementar 116/03, art. 1º e lista anexa), enquanto o fornecimento das peças e partes novas caracteriza circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS (Lei Complementar 87/96). O serviço está listado na LC 116/03 (item 14.01: reparação e manutenção de máquinas e equipamentos), e a venda de peças é operação mercantil autônoma, ainda que vinculada à prestação do serviço.

  1. 1Serviço de recondicionamento
  2. 2ISSQN (LC 116/03)
  3. 3Fornecimento de peças novas
  4. 4ICMS (LC 87/96)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o serviço estaria sujeito simultaneamente a ISSQN e ICMS, e o fornecimento de peças apenas a ISSQN. Isso não se sustenta: o serviço de recondicionamento é tributado exclusivamente pelo ISS (por ser serviço listado), e as peças são mercadorias sujeitas ao ICMS, não ao ISS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que tanto o serviço quanto as peças estariam sujeitos ao ICMS. O serviço de recondicionamento não é operação de circulação de mercadoria, mas prestação de serviço, logo fora do campo de incidência do ICMS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a tributação: coloca o serviço no ICMS e as peças no ISSQN. É o oposto do que determina a legislação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que ambos estariam sujeitos ao ISSQN. Embora o serviço seja de competência municipal, as peças são mercadorias e, como tais, atraem a incidência do ICMS (competência estadual).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme explicado, o serviço de recondicionamento de motores é tributado pelo ISSQN (LC 116/03), e o fornecimento de peças e partes novas, por configurar venda de mercadoria, é tributado pelo ICMS (LC 87/96). É a única alternativa que reflete corretamente a repartição de competências tributárias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a prestação de serviço com fornecimento de materiais seria unitariamente tributada por um único imposto. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem a possibilidade de incidência concomitante de ISS e ICMS quando há operação mista, sendo o ISS sobre o serviço e o ICMS sobre a mercadoria, desde que as peças não sejam consumidas integralmente no serviço (como no caso de peças novas em recondicionamento). Fique atento: itens como 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03 têm regra especial (exclusão dos materiais da base do ISS), mas o recondicionamento de motores não se enquadra neles.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra E.

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