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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc052056
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
A clínica veterinária “Au-Au” presta os serviços de medicina veterinária referidos no subitem 5.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. Para poder prestar estes serviços, a referida clínica utiliza medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas. Esta clínica, porém, além de utilizar os referidos produtos na prestação dos serviços veterinários, ainda os comercializa, separadamente, junto com outros produtos não utilizados na prestação de seus serviços, tais como utensílios para uso animal, produtos de beleza animal, alimentos, brinquedos e vestimentas para animais. Embora esta comercialização represente mais de 50% de seu faturamento, seja habitual e em volume que caracteriza comércio, a referida clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual, nem recolhe o referido imposto.Na situação narrada, o ICMS
  1. Aincidirá sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
  2. Bnão incidirá sobre mercadoria alguma, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
  3. Cincidirá apenas sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas utilizados na prestação dos serviços veterinários, mas não sobre as mercadorias comercializadas, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
  4. Dincidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.
  5. Enão incidirá sobre os medicamentos, os esparadrapos, as gazes e as seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS x ISS: serviços de medicina veterinária e comercialização de mercadorias

Gabarito: letra D. O ICMS incide sobre todas as mercadorias comercializadas separadamente pela clínica, mas não sobre aquelas utilizadas na prestação dos serviços veterinários, pois estas integram o serviço sujeito ao ISS (LC 116/2003, art. 1º, §2º). A ausência de inscrição no cadastro de ICMS não afasta a incidência do imposto.

A questão trata da distinção entre a incidência do ISS sobre serviços e do ICMS sobre circulação de mercadorias. Pela LC 116/2003, os serviços listados em seu anexo (como medicina veterinária) são tributados pelo ISS, mesmo que envolvam fornecimento de mercadorias. Já a venda avulsa de produtos (sem vinculação direta ao serviço) constitui operação mercantil sujeita ao ICMS.

Art. 1, §2LC-116-2003

Art. 1º, § 2º — "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 3º — O imposto não incide sobre: V — "operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS incide sobre medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas tanto quando usados no serviço quanto quando comercializados. Erro: quando usados no serviço, tais insumos são parte da prestação do serviço veterinário, sujeita ao ISS (LC 116/2003, art. 1º, §2º). O ICMS só incide sobre a comercialização separada. A alternativa generaliza a incidência do ICMS, ignorando a exceção dos insumos do serviço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS não incide sobre mercadoria alguma porque a clínica não está inscrita no cadastro de ICMS. Erro: a falta de inscrição é uma irregularidade administrativa, mas não exonera o contribuinte do pagamento do imposto se o fato gerador ocorrer. O ICMS deve ser recolhido independentemente de inscrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS incide apenas sobre os insumos usados no serviço e não sobre as mercadorias comercializadas, e justifica pela falta de inscrição. Erro: inverte a regra: os insumos do serviço é que não são tributados pelo ICMS; as mercadorias comercializadas separadamente são. A justificativa (falta de inscrição) também é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao distinguir: "incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas utilizadas na prestação dos serviços veterinários". Isso é exatamente o que dispõem o art. 1º, §2º da LC 116/2003 (ISS sobre serviços) e o art. 3º, V da LC 87/1996 (exceção de ICMS para insumos de serviços). A comercialização separada é operação mercantil típica, sujeita ao ICMS. A ausência de inscrição não altera a incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS nunca incide sobre medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas, nem quando usados no serviço nem quando comercializados. Erro: a comercialização separada desses itens é operação de circulação de mercadoria, logo, sujeita ao ICMS. Apenas quando utilizados no serviço é que o ICMS é afastado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que é insumo do serviço (sujeito a ISS) e o que é mercadoria vendida avulsa (sujeito a ICMS). Além disso, tenta induzir o candidato a acreditar que a falta de inscrição no cadastro de ICMS impede a cobrança do imposto. Lembre-se: a incidência independe de cadastro.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra D.

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