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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2018

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc052083
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional (CNT) dispõe que
  1. Ao crédito tributário tem preferência sobre os créditos extraconcursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor.
  2. Bo crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado.
  3. Ca cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
  4. Da cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata.
  5. Eos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais.
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GabaritoC — a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Gabarito: letra C. A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, conforme o art. 187 do CTN, interpretado em conjunto com a legislação falimentar atual. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTN, especialmente os arts. 186 e 188.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 186, parágrafo único, I, do CTN estabelece que, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real (no limite do valor do bem gravado). A alternativa inverte a regra, afirmando que há preferência inclusive sobre esses créditos.

Art. 186CTN

CTN, art. 186, parágrafo único, I: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 186 do CTN dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." A alternativa B omitiu a ressalva, generalizando indevidamente a preferência.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 187 do CTN estabelece: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento." A inclusão de "recuperação judicial" decorre da evolução legislativa (a Lei 11.101/2005 substituiu a concordata pela recuperação judicial), e o entendimento jurisprudencial é que o crédito tributário também não se sujeita a esse instituto.

Art. 187CTN

CTN, art. 187: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ordem de preferência mencionada (União; Estados, DF e Municípios conjuntamente e pró rata) é a prevista no parágrafo único do art. 187 para o concurso de credores entre pessoas jurídicas de direito público, e não se aplica à cobrança judicial, que não se sujeita a concurso. Além disso, a ordem correta é: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios; III - Municípios (conjuntamente e pró rata). A alternativa agrupou indevidamente Estados e Municípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados créditos extraconcursais, conforme o art. 188 do CTN, e são pagos preferencialmente como encargos da massa falida, não se sujeitando ao concurso de credores.

Art. 188CTN

CTN, art. 188: "São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência."

Gabarito: letra C.

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