Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc052086
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Antônio, sócio gerente de um estabelecimento atacadista localizado em Blumenau/SC, em razão de limitação de recursos financeiros, deixou de realizar o pagamento de alguns tributos estaduais cujo prazo de vencimento ocorreu entre janeiro e dezembro de 2017. Mas, no decorrer do primeiro semestre de 2018, ocorreu uma melhora na liquidez da empresa, e ele promoveu o recolhimento de um valor substancial, porém insuficiente, para liquidar os débitos para com a Fazenda Pública do Estado. Diante dos fatos descritos, e considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade administrativa competente deve
Aimputar, dentre os débitos por obrigação própria, primeiro, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos.
Bnotificar a empresa, na pessoa de Antônio, para completar o pagamento do valor faltante ou solicitar a restituição do valor recolhido, sob pena de perda do valor para a Fazenda Pública.
Cimputar o valor recebido, aos débitos vencidos e vincendos, pagando primeiro o ICMS, e suas multas e juros, depois o IPVA, com os acréscimos devidos, e finalmente as taxas e multas.
Dintimar o sujeito passivo, na pessoa de seu representante legal, para realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de imputar o valor recebido ao pagamento dos impostos prescritos e decaídos, e depois, sucessivamente, os impostos ativos, as multas, as taxas e o juros.
Eimputar, primeiro, os impostos, na ordem crescente de montante, e depois as taxas, multas e juros.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — imputar, dentre os débitos por obrigação própria, primeiro, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imputação do Pagamento no CTN
Gabarito: letra A. O art. 163 do CTN estabelece a ordem de imputação do pagamento quando existem débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para a mesma pessoa jurídica de direito público. A alternativa A reproduz corretamente a regra do inciso II: primeiro às contribuições de melhoria, depois às taxas, por fim aos impostos, dentro dos débitos por obrigação própria (inciso I).
Art. 163CTN
Art. 163 — Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente dos montantes.
A banca cobra justamente a ordem do inciso II. As demais alternativas falham ao desrespeitar essa hierarquia ou ao incluir elementos estranhos.
11º: Obrigação própria
22º: Responsabilidade tributária
33º: Contribuição de melhoria
44º: Taxas
55º: Impostos
66º: Prazo prescricional crescente
77º: Montante decrescente
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 163, II, a imputação deve ser feita primeiro às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos. A alternativa menciona ainda "dentre os débitos por obrigação própria", que é a regra do inciso I (primeiro os de obrigação própria, depois de responsabilidade). Portanto, está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão no CTN para notificação para completar ou solicitar restituição nesse contexto. A imputação é feita de ofício pela autoridade, seguindo as regras do art. 163. O contribuinte não tem opção de escolher a imputação após o pagamento parcial (salvo se indicar no ato, mas aqui o valor é insuficiente e o pagamento já foi feito). Portanto, a alternativa contraria o disposto no CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ordem apresentada (ICMS, IPVA, taxas e multas) não corresponde à hierarquia do art. 163. O CTN não estabelece ordem por tipo de imposto (ICMS vs IPVA), mas sim por categoria: contribuições de melhoria, taxas, impostos. Além disso, as multas e juros não têm prioridade sobre impostos; a imputação segue a ordem dos incisos. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "impostos prescritos e decaídos" e "ativos", o que não consta no CTN. A imputação não considera prescrição nesse ponto; a regra do inciso III (ordem crescente dos prazos de prescrição) só se aplica após as duas primeiras regras. Além disso, a autoridade não intima para pagar sob pena de imputação; a imputação é automática. Totalmente descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ordem aqui é inversa: primeiro impostos, depois taxas, multas e juros. O CTN determina o contrário: primeiro contribuições de melhoria, depois taxas, depois impostos. Além disso, multas e juros não têm prioridade sobre impostos; eles são incluídos nos débitos e a imputação segue a mesma hierarquia (a multa é um débito como outro, mas a categoria do tributo principal determina a ordem). Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento da ordem exata do art. 163, II. Muitos candidatos confundem e colocam os impostos primeiro ou incluem multas e juros na frente. Lembre-se: contribuições de melhoria, depois taxas, depois impostos. Essa ordem é fixa e deve ser decorada.