Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc052089
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), no que tange à responsabilidade tributária, a pessoa de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração
Anão responde pelos tributos devidos após a compra do estabelecimento adquirido, por até 3 anos, se o alienante estava falido ou em recuperação judicial.
Bresponde integralmente pelos tributos devidos até 12 meses da data da aquisição, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a atividade econômica ou, estando em recuperação judicial, falir.
Cresponde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da compra, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Dnão responde pelos tributos devidos pelo alienante ou pelo estabelecimento alienado até a data da compra, se o alienante continuar exercendo a atividade econômica no mesmo ramo ou for declarado falido.
Enão responde pelos tributos devidos até a data da compra, se a alienação for judicial, no âmbito de processo de falência, exceto se for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido.
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GabaritoE — não responde pelos tributos devidos até a data da compra, se a alienação for judicial, no âmbito de processo de falência, exceto se for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido.
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Responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento (sucessão empresarial)
Gabarito: letra E. O art. 133 do CTN estabelece que, em regra, quem adquire estabelecimento comercial e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, de forma integral ou subsidiária, conforme o alienante cesse ou prossiga na atividade. Contudo, o § 1º abre exceção: na alienação judicial (falência/recuperação judicial), o adquirente não responde pelos tributos anteriores. Essa exceção, porém, é afastada pelo § 2º quando o adquirente for sócio, controladora, parente até 4º grau ou agente do falido. A alternativa E reproduz exatamente essa regra e suas exceções.
A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 133 e seus parágrafos, especialmente a exceção da alienação judicial e as hipóteses em que ela não se aplica.
Art. 133, §1CTN
Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; § 1º — O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial; § 2º — Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Sucessão empresarial (art. 133 CTN)
1Regra: adquirente responde
Alienante cessa → integral
Alienante prossegue → subsidiária
2Exceção: alienação judicial
Não responde (§1º)
Exceção da exceção (§2º)
Sócio da falida
Controladora
Parente até 4º grau
Agente do falido
Responde (volta à regra)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o adquirente não responde pelos tributos devidos após a compra por até 3 anos, se o alienante estava falido ou em recuperação judicial. Há dois erros: (1) a hipótese de alienação judicial (falência/recuperação) isenta o adquirente dos tributos devidos até a data da compra, não após; (2) o prazo de 3 anos não existe no CTN para essa situação. A regra do § 1º é de não responsabilidade pelos tributos anteriores, sem prazo determinado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até 12 meses após a aquisição, se o alienante cessar atividade ou falir. O CTN prevê responsabilidade integral (art. 133, I) quando o alienante cessa a exploração, mas sem prazo de 12 meses – a responsabilidade é pelos tributos devidos até a data do ato, não limitada a 12 meses. Além disso, se a alienação for judicial (falência), aplica-se o § 1º, que isenta o adquirente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da compra, se o alienante cessar a exploração. Na verdade, quando o alienante cessa a exploração, a responsabilidade do adquirente é integral (art. 133, I), e não subsidiária. A subsidiariedade (II) ocorre quando o alienante prossegue ou inicia nova atividade em 6 meses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o adquirente não responde pelos tributos devidos até a data da compra se o alienante continuar exercendo a atividade no mesmo ramo ou for declarado falido. A regra é oposta: se o alienante continua a atividade, o adquirente responde subsidiariamente (art. 133, II). Quanto à falência, a alienação judicial, em regra, isenta (art. 133, § 1º), mas a alternativa erra ao condicionar a não responsabilidade à continuidade da atividade – confunde as hipóteses.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 133, § 1º e § 2º: na alienação judicial (falência), o adquirente não responde pelos tributos devidos até a data da compra, exceto se for sócio, sociedade controlada, parente até 4º grau ou agente do falido, casos em que a exceção do § 1º é afastada e o adquirente volta a responder na forma do caput.