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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc052091
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade por infrações à legislação tributária
  1. Ae penal depende da intenção do agente e do resultado produzido.
  2. Bdepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, ainda que a lei específica disponha de forma diversa.
  3. Ce civil depende da ocorrência de culpa ou dolo, e do resultado ocorrido, exceto se houver lei em sentido contrário.
  4. Dindepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, exceto se houver lei em sentido contrário.
  5. Ee comercial, depende da existência de dolo ou culpa, e do resultado econômico resultante, ainda que a lei ordinária disponha de forma diversa.
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GabaritoD — independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, exceto se houver lei em sentido contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade por Infrações à Legislação Tributária

Gabarito: letra D. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, segundo o CTN, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário (art. 136 do CTN). A alternativa D reproduz fielmente esse dispositivo, inclusive com a ressalva da lei em sentido contrário.

Art. 136CTN

Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

A banca cobra a literalidade do art. 136. Todas as demais alternativas inserem indevidamente a dependência de intenção (dolo ou culpa) ou do resultado, o que é excepcionado apenas se houver lei específica dispondo nesse sentido. Na ausência de tal lei, a responsabilidade é objetiva, bastando a prática da infração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade penal depende da intenção do agente e do resultado produzido. A questão trata de responsabilidade por infrações à legislação tributária, não penal. O CTN, em seu art. 136, não condiciona a responsabilidade à intenção, salvo disposição legal em contrário. Além disso, a alternativa mistura esferas (responsabilidade penal vs. tributária) de forma inadequada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a responsabilidade depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, ainda que a lei específica disponha de forma diversa. Isso contraria o art. 136, que justamente estabelece a independência, salvo disposição legal em contrário. A expressão "ainda que a lei específica disponha de forma diversa" inverte a lógica: a lei pode sim estabelecer exceção, e o padrão é a independência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade civil depende da ocorrência de culpa ou dolo e do resultado, exceto se houver lei em sentido contrário. A questão é sobre "responsabilidade por infrações à legislação tributária", não civil. O art. 136 trata especificamente de infrações tributárias, e não há menção à responsabilidade civil. A alternativa confunde institutos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 136 do CTN: a responsabilidade independe de intenção e de resultados, salvo disposição legal em contrário. Essa é a regra geral para infrações tributárias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona responsabilidade comercial, dependente de dolo ou culpa e resultado econômico, ainda que a lei ordinária disponha de forma diversa. Não se relaciona com o art. 136, que trata de infrações tributárias, e a ressalva final é contrária à lógica do dispositivo (a lei pode dispor em contrário, mas não "ainda que" a lei disponha de forma diversa).

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere termos como "penal", "civil" ou "comercial" nas alternativas para confundir o candidato, que deve focar exclusivamente na regra do CTN para infrações tributárias (art. 136). A responsabilidade é objetiva, independe de intenção ou resultado, salvo exceção legal.

Gabarito: letra D.

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