Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc052093
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e solidariedade para fins tributários. Conforme o referido código,
Asujeito ativo é aquele que planeja e executa o fato gerador, deixando a responsabilidade para o sujeito passivo e os solidários.
Bsujeito solidário é aquele que, em razão dever legal ou moral, deve responder pelos débitos em conjunto com o sujeito ativo.
Csujeito passivo é aquele que permite a ocorrência do fato gerador e, em conjunto com o sujeito ativo, é responsável pelo pagamento do imposto ou penalidade.
Dpessoas solidariamente obrigadas são aquelas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as expressamente designadas por lei.
Esujeito passivo da obrigação acessória é aquele que responde, com benefício de ordem, apenas se o sujeito passivo da obrigação principal não cumprir a obrigação quando demandado.
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GabaritoD — pessoas solidariamente obrigadas são aquelas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as expressamente designadas por lei.
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Solidariedade Tributária no CTN
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 124 do CTN, que dispõe sobre a solidariedade tributária: pessoas com interesse comum no fato gerador ou expressamente designadas por lei. As demais alternativas distorcem os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e solidariedade, seja confundindo os papéis, seja incluindo elementos estranhos como "dever moral" ou "benefício de ordem".
O CTN é claro ao definir a solidariedade no art. 124:
Art. 124CTN
Art. 124 — São solidàriamente obrigadas:
I — as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
A partir desse dispositivo, analisemos cada alternativa.
Critério
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Solidariedade (art. 124)
Quem é
PJ de direito público titular do tributo
Contribuinte ou responsável
Pessoas com interesse comum no FG ou designadas por lei
O que faz
Exige o tributo
Realiza o FG ou responde pelo pagamento
Respondem juntas pelo débito
Base legal
Art. 119 CTN
Arts. 121-123 CTN
Art. 124, I e II CTN
Benefício de ordem
—
—
[-] Não comporta (parágrafo único)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define o sujeito ativo como quem "planeja e executa o fato gerador", o que é um erro. O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular do direito de exigir o tributo (CTN, art. 119). Quem realiza o fato gerador é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável). A alternativa inverte os papéis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o sujeito solidário deve responder "em conjunto com o sujeito ativo", quando na verdade a solidariedade se dá entre sujeitos passivos (art. 124). Além disso, menciona "dever legal ou moral", mas o CTN exige apenas vínculo legal (interesse comum ou designação legal). O parágrafo único ainda veda o benefício de ordem, o que não é mencionado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define o sujeito passivo como aquele que "permite a ocorrência do fato gerador" e "em conjunto com o sujeito ativo" é responsável. Na verdade, o sujeito passivo é o obrigado ao pagamento (contribuinte ou responsável), e não atua junto com o sujeito ativo. A alternativa confunde a relação obrigacional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o art. 124, I e II, do CTN, que são as hipóteses de solidariedade: interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou expressa designação legal. Portanto, está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata do sujeito passivo da obrigação acessória e menciona "benefício de ordem", que é expressamente vedado pelo parágrafo único do art. 124. Além disso, a obrigação acessória é independente da principal (art. 113, §2º), e seu descumprimento gera obrigação principal (multa). Não há subordinação com benefício de ordem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao atribuir ao sujeito ativo a prática do fato gerador (alternativa A), ao incluir o sujeito ativo na solidariedade (B), ao misturar sujeito passivo com sujeito ativo (C) e ao inserir o benefício de ordem na obrigação acessória (E). A única alternativa que se mantém fiel à literalidade do CTN é a D.