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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc052093
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e solidariedade para fins tributários. Conforme o referido código,
  1. Asujeito ativo é aquele que planeja e executa o fato gerador, deixando a responsabilidade para o sujeito passivo e os solidários.
  2. Bsujeito solidário é aquele que, em razão dever legal ou moral, deve responder pelos débitos em conjunto com o sujeito ativo.
  3. Csujeito passivo é aquele que permite a ocorrência do fato gerador e, em conjunto com o sujeito ativo, é responsável pelo pagamento do imposto ou penalidade.
  4. Dpessoas solidariamente obrigadas são aquelas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as expressamente designadas por lei.
  5. Esujeito passivo da obrigação acessória é aquele que responde, com benefício de ordem, apenas se o sujeito passivo da obrigação principal não cumprir a obrigação quando demandado.
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GabaritoD — pessoas solidariamente obrigadas são aquelas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as expressamente designadas por lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade Tributária no CTN

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 124 do CTN, que dispõe sobre a solidariedade tributária: pessoas com interesse comum no fato gerador ou expressamente designadas por lei. As demais alternativas distorcem os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e solidariedade, seja confundindo os papéis, seja incluindo elementos estranhos como "dever moral" ou "benefício de ordem".

O CTN é claro ao definir a solidariedade no art. 124:

Art. 124CTN

Art. 124 — São solidàriamente obrigadas:

I — as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

A partir desse dispositivo, analisemos cada alternativa.

Critério

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Solidariedade (art. 124)

Quem é

PJ de direito público titular do tributo

Contribuinte ou responsável

Pessoas com interesse comum no FG ou designadas por lei

O que faz

Exige o tributo

Realiza o FG ou responde pelo pagamento

Respondem juntas pelo débito

Base legal

Art. 119 CTN

Arts. 121-123 CTN

Art. 124, I e II CTN

Benefício de ordem

[-] Não comporta (parágrafo único)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Define o sujeito ativo como quem "planeja e executa o fato gerador", o que é um erro. O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular do direito de exigir o tributo (CTN, art. 119). Quem realiza o fato gerador é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável). A alternativa inverte os papéis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o sujeito solidário deve responder "em conjunto com o sujeito ativo", quando na verdade a solidariedade se dá entre sujeitos passivos (art. 124). Além disso, menciona "dever legal ou moral", mas o CTN exige apenas vínculo legal (interesse comum ou designação legal). O parágrafo único ainda veda o benefício de ordem, o que não é mencionado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Define o sujeito passivo como aquele que "permite a ocorrência do fato gerador" e "em conjunto com o sujeito ativo" é responsável. Na verdade, o sujeito passivo é o obrigado ao pagamento (contribuinte ou responsável), e não atua junto com o sujeito ativo. A alternativa confunde a relação obrigacional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o art. 124, I e II, do CTN, que são as hipóteses de solidariedade: interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou expressa designação legal. Portanto, está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata do sujeito passivo da obrigação acessória e menciona "benefício de ordem", que é expressamente vedado pelo parágrafo único do art. 124. Além disso, a obrigação acessória é independente da principal (art. 113, §2º), e seu descumprimento gera obrigação principal (multa). Não há subordinação com benefício de ordem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao atribuir ao sujeito ativo a prática do fato gerador (alternativa A), ao incluir o sujeito ativo na solidariedade (B), ao misturar sujeito passivo com sujeito ativo (C) e ao inserir o benefício de ordem na obrigação acessória (E). A única alternativa que se mantém fiel à literalidade do CTN é a D.

Gabarito: letra D.

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