Lei Complementar 105/2001 – Sigilo das Operações Financeiras
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente as condições para que agentes fiscais tributários dos Estados possam acessar dados bancários: exige processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e indispensabilidade reconhecida pela autoridade competente, conforme disposto na LC 105/2001. As demais alternativas contêm erros quanto ao rol de instituições financeiras, à autoridade competente para quebra do sigilo, à necessidade de autorização judicial universal e à pena prevista para o crime de quebra indevida.
A questão exige conhecimento literal da Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo das operações de instituições financeiras. Abaixo, analisa-se cada alternativa.
Alternativa | Conteúdo | Conformidade com a LC 105/2001 | Erro |
|---|
A | Instituições financeiras incluem bolsas, cooperativas agropecuárias, de trabalho e administradoras de vale refeição. | ❌ Incorreta | Rol não abrange cooperativas agropecuárias, de trabalho ou administradoras de vale refeição. |
B | Quebra de sigilo pode ser decretada por autoridade policial ou judicial para ilícito grave ou gravíssimo. | ❌ Incorreta | Apenas autoridade judicial pode decretar; não exige gravidade específica. |
C | Prestação de informações depende de prévia autorização judicial, qualquer que seja a pessoa e o objeto. | ❌ Incorreta | Há exceções (ex.: Receita Federal em procedimentos fiscais). |
D | Agentes fiscais estaduais podem examinar documentos com processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e indispensabilidade reconhecida. | ✅ Correta | Reproduz o art. 5º da LC 105/2001. |
E | Quebra de sigilo constitui crime com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. | ❌ Incorreta | Pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa (art. 10). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O rol de instituições financeiras para os efeitos da LC 105/2001 inclui bolsas de valores, bolsas de mercadorias e sociedades de arrendamento mercantil, mas não abrange cooperativas agropecuárias, cooperativas de trabalho ou administradoras de vale refeição e alimentação. A lei define especificamente as entidades sujeitas ao sigilo bancário, e essas não constam. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A quebra do sigilo bancário, nos termos da LC 105/2001, pode ser decretada exclusivamente por autoridade judicial (e não policial), e não há exigência de que o ilícito seja grave ou gravíssimo. Basta que existam fundados indícios de autoria e materialidade de infração penal. A alternativa erra ao incluir autoridade policial e ao impor uma condição de gravidade inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prestação de informações por instituições financeiras não depende de prévia autorização judicial em todos os casos. Há exceções, como para a Receita Federal em procedimentos fiscais (art. 5º e 6º da LC 105/2001), desde que respeitados certos requisitos. A alternativa é excessivamente ampla ao afirmar que "qualquer que seja a pessoa e o objeto" exige autorização judicial, o que contraria a lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 5º da LC 105/2001, que permite aos agentes fiscais tributários (inclusive estaduais) o exame de documentos e registros bancários desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Esses requisitos cumulativos estão corretamente enunciados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de quebra indevida de sigilo bancário, previsto no art. 10 da LC 105/2001, tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, e não de 4 a 8 anos. A alternativa dobra a pena máxima, incorrendo em erro numérico.
Gabarito: letra D.