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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n.º 160 de 2017 — FCC 2018

Legislação FederalLei Complementar n.º 160 de 2017
Código
fc052097
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 160/2017, os Estados e o Distrito Federal podem,
  1. Amediante convênio, conceder remissão de débitos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCMD, sem ficarem restritos ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que trata de responsabilidade fiscal.
  2. Bmediante acordo entre eles, revogar e reinstituir benefícios fiscais, relativos ao ICMS, sem precisar submeter tais atos à respectiva Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e da União.
  3. Cmediante convênio, remitir créditos tributários, decorrentes de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, publicada até a data de início de produção da referida Lei Complementar, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
  4. Dnos termos da Lei Complementar 24/1975, celebrar convênios, com voto favorável de, no mínimo, dois terços dos presentes, tornando doravante desnecessária a votação unânime de todos os Estados para aprovar os referidos convênios.
  5. Emediante acordo entre eles, conceder benefícios tributários sem precisar atender às restrições previstas nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
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GabaritoC — mediante convênio, remitir créditos tributários, decorrentes de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, publicada até a data de início de produção da referida Lei Complementar, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 160/2017 – Convênio para Remissão de Créditos Tributários

Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº 160/2017 autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar convênio no âmbito do CONFAZ para remitir créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do §2º do art. 155 da CF, desde que a legislação concessiva tenha sido publicada até a data de início de produção de efeitos da referida lei complementar.

A questão exige conhecimento do objeto e das condições estabelecidas pela LC 160/2017, que foi editada para regularizar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados. O convênio previsto permite o perdão (remissão) de créditos tributários e a reinstituição dos incentivos fiscais, mas com limitações específicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A LC 160/2017 trata exclusivamente de créditos relativos ao ICMS, não abrangendo IPVA ou ITCMD. Além disso, a remissão concedida pelo convênio não afasta a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); pelo contrário, o descumprimento das regras de convênio pode acarretar sanções previstas na LRF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O convênio é celebrado entre os Estados e o DF, mas a reinstituição dos benefícios fiscais depende de aprovação pela respectiva Assembleia Legislativa, conforme o processo legislativo estadual. Não há dispensa de submissão ao Tribunal de Contas, que continua a exercer o controle externo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o núcleo da LC 160/2017: o convênio autoriza a remissão de créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a exigência de deliberação dos Estados por convênio (alínea "g" do inciso XII do §2º do art. 155 da CF), desde que a lei estadual que os instituiu tenha sido publicada até a data de início de vigência da LC 160/2017.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LC 160/2017 não alterou o quórum de aprovação dos convênios. A LC 24/1975 continua a exigir, em regra, a unanimidade dos Estados para a concessão de benefícios fiscais de ICMS. O convênio aqui tratado deve observar o mesmo rito, sem redução do quórum para dois terços.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LC 160/2017 não autoriza a concessão de novos benefícios tributários sem observância das restrições da LRF. Os arts. 14 e 16 da LC 101/2000 tratam, respectivamente, da renúncia de receita e da criação de despesas obrigatórias, e continuam aplicáveis a qualquer ato que conceda benefício tributário.


PEGA ESSA DICA!

A LC 160/2017 é uma lei de caráter excepcional, voltada para regularizar situações pretéritas de guerra fiscal. Seu foco é a remissão de créditos e a reinstituição de incentivos já existentes, e não a criação de novos benefícios. Memorize os limites: apenas ICMS, apenas créditos decorrentes de incentivos concedidos em desacordo com a CF, e apenas para legislação publicada até a data de início de produção de efeitos da lei.

Gabarito: letra C

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