Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc052099
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Conforme estabelece a Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência tributária. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a competência tributária
Aé indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de fiscalizar tributos e de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa jurídica de direito público.
Bé delegável, mas pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Cé plena, ilimitada e delegável e compreende a competência legislativa, fiscalizatória, arrecadatória e sancionatória.
Dplena será dividida entre os entes, na mesma proporção do produto da arrecadação na hipótese de tributo, cujo produto da arrecadação seja atribuído pela Constituição a dois ou mais entes federados.
Eé indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de arrecadar, de fiscalizar, de legislar e de executar leis a outra pessoa jurídica de direito interno.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — é indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de fiscalizar tributos e de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa jurídica de direito público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência tributária – indelegabilidade e atribuição de funções
Gabarito: letra A. A competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º), mas é permitida a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa jurídica de direito público. A alternativa A reproduz fielmente esse comando, enquanto as demais cometem erros como afirmar a delegabilidade da competência ou incluir a função legislativa como delegável.
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Revogável a qualquer tempo por ato unilateral (art. 7º, §2º CTN)
Não se aplica
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a competência tributária é indelegável, mas que as funções de fiscalizar tributos e de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público. Isso está em perfeita consonância com o caput do art. 7º do CTN. A ausência do termo "arrecadar" não desqualifica a alternativa, pois a expressão "executar leis..." abrange a arrecadação; além disso, o texto legal usa "arrecadar OU fiscalizar", e a alternativa menciona apenas "fiscalizar", mas não exclui a arrecadação. O importante é que reconhece a indelegabilidade e a possibilidade de delegação das funções administrativas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária é delegável. Isso contraria o art. 7º do CTN, que expressamente estabelece a indelegabilidade. Apenas as funções de arrecadar, fiscalizar e executar podem ser atribuídas, mas a competência em si (poder de instituir tributos) permanece indelegável. O §2º do art. 7º permite a revogação da atribuição, mas isso não torna a competência delegável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência tributária é plena, ilimitada e delegável. O art. 6º do CTN afirma que a competência tributária é plena, mas ressalvadas as limitações constitucionais; portanto, não é ilimitada. Além disso, é indelegável, não delegável. Inclui também que a competência compreende a competência legislativa, fiscalizatória, arrecadatória e sancionatória, mas a competência legislativa é indelegável, enquanto as demais são funções delegáveis. A assertiva confunde conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência plena será dividida entre os entes na mesma proporção do produto da arrecadação, quando a Constituição atribui a receita a dois ou mais entes. Isso é falso. A competência legislativa permanece com o ente titular do tributo, mesmo que a receita seja repartida (art. 6º, parágrafo único, CTN). Por exemplo, o ICMS é de competência estadual, mesmo que parte de sua arrecadação pertença aos municípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a competência é indelegável, mas permite a atribuição das funções de arrecadar, fiscalizar, legislar e executar leis a outra pessoa jurídica de direito interno. O erro está em incluir "legislar" como função delegável. A função legislativa (instituir tributos) é indelegável; apenas as funções administrativas (arrecadar, fiscalizar, executar) podem ser atribuídas. O art. 7º do CTN não menciona legislar. Além disso, a atribuição só pode ser feita a outra pessoa jurídica de direito público, e não a "pessoa jurídica de direito interno" (termo impreciso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). A alternativa E é a armadilha clássica: inclui a função de legislar como delegável, o que nunca é permitido. Fique atento: a delegação abrange apenas arrecadar, fiscalizar e executar atos administrativos, nunca o poder de criar tributos.