Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FCC 2018
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
fc052104
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Esta mesma lei dispõe que
Ao contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria de fornecedor do SN, poderá se creditar, por ocasião da entrada, do produto do valor de mercadoria pela alíquota interna do ICMS.
Bo contribuinte do IPI, PIS e COFINS poderá se creditar, na entrada da mercadoria adquirida de fornecedor do SN, do valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota de cada tributo, tal como se tivesse realizado a aquisição de um fornecedor não optante.
Co contribuinte do ISS não cumulativo poderá se creditar, a título de crédito outorgado, do valor da operação vezes a alíquota do ISS no município.
Dcaso o destinatário da mercadoria realize qualquer crédito, isto equivale a redução ou supressão de tributos para fins penais.
Eo contribuinte do ICMS, não optante pelo SN, terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias provenientes de empresas do SN, desde que destinadas à comercialização ou industrialização com saída tributada, no valor do ICMS pago pelo fornecedor em relação à venda.
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GabaritoE — o contribuinte do ICMS, não optante pelo SN, terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias provenientes de empresas do SN, desde que destinadas à comercialização ou industrialização com saída tributada, no valor do ICMS pago pelo fornecedor em relação à venda.
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Crédito de ICMS nas aquisições de optantes pelo Simples Nacional
Gabarito: letra E. A Lei Complementar 123/2006 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem apropriar ou transferir créditos relativos aos impostos abrangidos pelo regime (art. 23, caput). Contudo, o §1º do mesmo artigo abre uma exceção: os adquirentes não optantes têm direito a crédito do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas de optantes, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, limitado ao ICMS efetivamente pago pelo fornecedor optante. É exatamente o que descreve a alternativa E.
Art. 23, §1LC-123-2006
Art. 23 — "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
§ 1º — "As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."
A banca cobra o conhecimento literal desse dispositivo. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito seria calculado sobre o valor da mercadoria pela alíquota interna do ICMS. No entanto, o art. 23, §1º determina que o crédito corresponde ao ICMS incidente, limitado ao efetivamente pago pelo optante. A alíquota é a prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006 (art. 23, §2º), não a alíquota interna geral. Portanto, o termo "alíquota interna" está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estende indevidamente o direito de crédito ao IPI, PIS e COFINS. O art. 23, §1º trata exclusivamente de ICMS. Os demais impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (IPI, PIS, COFINS, ISS, etc.) não geram direito a crédito para o adquirente não optante. A letra da lei não prevê essa transferência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona crédito de ISS a título de crédito outorgado. Não há previsão legal de crédito de ISS nas aquisições de optantes pelo Simples Nacional. O ISS integra o Simples Nacional e, portanto, não pode ser transferido ou creditado (art. 23, caput).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o crédito equivaleria a redução ou supressão de tributos para fins penais. Isso é falso: o crédito previsto no §1º é regular e legalmente admitido, não configurando ilícito penal. A afirmação é descabida.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 23, §1º: o contribuinte não optante do Simples Nacional tem direito a crédito do ICMS sobre aquisições de optantes, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou industrialização, e o crédito é limitado ao ICMS pago pelo fornecedor optante. Todos os elementos estão corretos.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se de que o crédito é exclusivo para ICMS e apenas para o adquirente não optante. O optante nunca credita. Além disso, o crédito é limitado ao ICMS efetivamente pago (não é o valor total da operação multiplicado pela alíquota cheia). O art. 23, §4º traz situações em que o crédito é vedado — vale a pena revisá-las.