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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FCC 2018

Direito TributárioSimples Nacional
Código
fc052106
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem recolher o tributo devido, no âmbito do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do valor devido no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as receitas decorrentes de
  1. Arevenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas pelo próprio contribuinte sob encomenda e mediante prescrição médica, e exportação para o exterior, entre outras.
  2. Brevenda de mercadoria adquirida nacional, revenda de mercadoria adquirida importada, revenda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas no estabelecimento ou em terceiro, exportação, locação de bens móveis, locação de bens imóveis, entre outros.
  3. Crevenda de mercadoria no atacado, revenda de mercadoria no varejo, prestação de serviço, locação de bens móveis ou imóveis e exportação para o exterior.
  4. Daplicação financeira, venda de mercadoria, prestação de serviços, locação de bens móveis ou imóveis, venda de ativos com lucro, exportação direta e exportação indireta.
  5. Evendas realizadas e recebidas, vendas realizadas mas ainda não recebidas, serviços prestados e recebidos, serviços prestados mas ainda não recebidos, locações recebidas, exportações para o exterior e recebimento de alienação de recebíveis.
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GabaritoA — revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas pelo próprio contribuinte sob encomenda e mediante prescrição médica, e exportação para o exterior, entre outras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Simples Nacional – Separação das receitas para cálculo mensal

Gabarito: letra A. O artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 exige que o optante pelo Simples Nacional compute separadamente as receitas decorrentes de cada atividade econômica, pois cada uma pode estar sujeita a um anexo distinto (I a VI) com alíquotas próprias. A alternativa A elenca corretamente as principais categorias: revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de medicamentos por manipulação (atividade específica) e exportação para o exterior. As demais alternativas misturam critérios errados ou incluem operações não submetidas a essa separação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação da alternativa reflete fielmente a exigência do art. 18 da LC 123/2006, que estabelece a separação das receitas conforme a natureza da operação. As categorias mencionadas correspondem aos anexos do Simples Nacional: revenda (Anexo I), industrialização (Anexo II), locação de bens móveis (Anexo III ou IV, dependendo), manipulação de medicamentos (atividade específica com tributação própria) e exportação (que tem tratamento diferenciado). O "entre outras" indica que a lista não é exaustiva, mas sim exemplificativa, o que está de acordo com a norma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao incluir "revenda de mercadoria adquirida importada" como categoria separada da revenda nacional – a lei não distingue pela origem da mercadoria para fins de anexo. Também inclui "locação de bens imóveis", que não é tributada pelo Simples Nacional (a locação de imóveis é atividade excluída do regime, salvo exceções). Além disso, "comercialização de medicamentos produzidos por manipulação em terceiro" foge da regra: a manipulação deve ser própria para se enquadrar na categoria específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Divide indevidamente "revenda no atacado" e "revenda no varejo" – o art. 18 não faz essa subdivisão; ambas são tratadas como revenda comum. "Prestação de serviço" é genérica demais, pois o Simples Nacional classifica os serviços em vários anexos (III, IV, V, VI) conforme a atividade. A locação de bens imóveis novamente é indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui "aplicação financeira" e "venda de ativos com lucro" – essas receitas são tributadas à parte (IR sobre ganhos de capital e aplicações financeiras) e não integram a base de cálculo do Simples Nacional para fins de separação por atividade. O art. 18 trata apenas das receitas operacionais sujeitas ao regime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura regime de caixa (receitas recebidas vs. não recebidas) com a separação por atividade. O art. 18 não considera o recebimento para definir categorias; a segregação é por natureza da operação. "Alienação de recebíveis" é operação financeira não abrangida pelo Simples Nacional.

PEGA ESSA DICA!

Estude os anexos do Simples Nacional (I a VI) e memorize quais atividades pertencem a cada um. A FCC costuma cobrar a literalidade do art. 18, que exige a separação das receitas por tipo de operação. Questões como esta testam se o candidato confunde critérios (regime de caixa vs. competência, locação de móveis vs. imóveis, etc.).

Gabarito: letra A.

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