Lei 8.137/1990 – Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque a Lei 8.137/1990 prevê a causa de aumento de pena de 1/3 até a metade para o crime de fraudar preços por junção de bens ou serviços quando praticado em relação a bens essenciais à vida. As demais alternativas erram ao classificar o crime ou restringir o sujeito ativo.
Alternativa | Dispositivo Legal | Sujeito Ativo / Natureza | Circunstância / Causa de Aumento | Classificação do Crime |
|---|
A | Art. 2º, II | Qualquer sujeito passivo (crime comum) | — | Crime contra a ordem tributária |
B | Art. 7º, IV, "c" c/c art. 12, I | Qualquer pessoa | Aumento de 1/3 até metade se bens essenciais à vida | Crime contra a economia popular |
C | Art. 4º, II, "c" (Lei 12.529/2011) | Ofertantes (agentes econômicos) | — | Crime contra a ordem econômica |
D | Art. 15 (regra geral) | — | — | Ação penal pública incondicionada |
E | Art. 1º, IV | Qualquer pessoa | — | Crime contra a ordem tributária |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de deixar de recolher tributo (art. 2º, II) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito passivo da obrigação, não apenas por funcionário público. O art. 2º está inserido na Seção I (crimes praticados por particulares).
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza: ... II — deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços comumente oferecidos em separado (art. 7º, IV, "c") é agravada quando praticada em relação a bens essenciais à vida, com aumento de 1/3 até metade, conforme previsão legal (art. 12, I, da Lei 8.137/1990). A alternativa espelha exatamente essa disposição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta descrita (formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes visando ao controle de rede de distribuição) constitui crime contra a ordem econômica (art. 4º, II, "c", com redação da Lei 12.529/2011), e não contra as relações de consumo. A banca trocou o título do crime.
Art. 116Lei-12529
Art. 116 — O art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... II — formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: ... c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os crimes previstos na Lei 8.137/1990 são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Não dependem de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. O CPP, art. 24, exige representação apenas quando a lei o exigir, o que não ocorre para esses delitos.
Art. 24CPP
Art. 24 — Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de deixar de aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas é crime contra a ordem tributária (art. 2º, IV), e não contra a ordem econômica. A banca mais uma vez trocou a classificação.
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza: ... IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
Gabarito: letra B.