ISS – Fato Gerador (LC 116/2003)
Gabarito: Letra E. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º, caput). A alternativa E reproduz exatamente esse conceito para serviços de saúde. As demais alternativas ou impõem condição inexistente (preponderância), ou descrevem hipóteses de não incidência (art. 2º, II), ou referem-se a serviços fora do âmbito do ISS.
Art. 1LC-116-2003
Art. 1º — "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Diz que o ISS incide desde que o serviço seja atividade preponderante. O art. 1º afirma o contrário: incide ainda que não seja preponderante. A expressão "desde que" restringe indevidamente a incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Enumera serviços de transporte, seguro, instalação etc. que, em geral, estão sujeitos ao ISS, mas o erro está em limitar o fato gerador a essas hipóteses e, principalmente, por mencionar “mercadoria vendida na condição entregue e instalada”, o que pode indicar fornecimento de mercadorias com serviço – nesse caso, há ressalva no §2º do art. 1º (não ficam sujeitos ao ICMS). Mas a definição do fato gerador não se restringe a esses serviços; é ampla sobre a lista anexa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve exatamente as hipóteses de não incidência previstas no art. 2º, II, da LC 116/2003. Portanto, não é fato gerador, e sim exclusão da incidência.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — "O imposto não incide sobre: (...) II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O serviço de transporte de pessoas no exterior não configura prestação de serviço no território do município brasileiro. O ISS incide sobre serviços prestados no território do município (art. 3º). O local do pagamento ou a origem do cartão não alteram o fato gerador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito do art. 1º da LC 116/2003 ao afirmar que o ISS incide sobre prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que não sejam atividade preponderante do prestador. Esses serviços estão na lista anexa (subitens 4.01 a 4.23, por exemplo).
Gabarito: Letra E.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar