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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FCC 2018

Direito PenalTipicidade
Código
fc052121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
À luz do que dispõe o Ordenamento Penal brasileiro,
  1. Ao agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  2. Bo arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
  3. Cnão há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  4. Dcrime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
  5. Ediz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.
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GabaritoC — não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Tipicidade e Excludentes

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o teor da Súmula 145 do STF, que estabelece não haver crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação, configurando crime impossível (art. 17 do Código Penal). As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de texto legal.


Excludentes da tipicidade
  • 1Desistência voluntária (art. 15)
    • Desiste ou impede resultado
    • Só responde por atos já praticados
  • 2Arrependimento posterior (art. 16)
    • Reparação até recebimento da denúncia
    • Oferecimento (marco errado)
  • 3Crime impossível (art. 17)
    • Flagrante preparado (Súmula 145 STF)
      • Polícia torna consumação impossível
      • Não há crime
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a desistência voluntária (art. 15) com o arrependimento posterior ou tentativa. No art. 15, o agente que voluntariamente desiste ou impede o resultado só responde pelos atos já praticados — não há redução de pena; se os atos já praticados constituem crime, responde por eles. A alternativa menciona "pena reduzida de um a dois terços", que é a regra da tentativa (art. 14, parágrafo único) e do arrependimento posterior (art. 16), mas não da desistência voluntária.

Art. 15CP

Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra o marco temporal. O arrependimento posterior (art. 16) exige que a reparação ou restituição ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, e não até o oferecimento. O oferecimento é ato do Ministério Público; o recebimento é ato do juiz. A diferença é crucial.

Art. 16CP

Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve o chamado "flagrante preparado" ou "crime impossível por atuação policial". A Súmula 145 do STF, consolidada, dispõe: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Isso se enquadra no art. 17 do CP (crime impossível), pois a atuação policial torna o meio ineficaz ou o objeto impróprio de forma absoluta. Portanto, não há crime, e sim crime impossível.

Art. 17CP

Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."


Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa define erroneamente o crime impossível. Na verdade, descreve a tentativa (art. 14, II): iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Crime impossível é aquele em que a consumação é impossível desde o início, por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. A banca troca os institutos.

Art. 14CP

Art. 14 — "Diz-se o crime: [...] II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."


Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o conceito de crime doloso e culposo. Assumir o risco de produzir o resultado é dolo eventual (art. 18, I). Crime culposo (art. 18, II) ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 18CP

Art. 18 — "Diz-se o crime:

I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar "oferecimento" por "recebimento" no arrependimento posterior (alternativa B) — fique atento ao texto literal; (2) confundir tentativa com crime impossível (alternativa D) — na tentativa a consumação era possível, mas não ocorre por fatores externos; no crime impossível, jamais poderia ocorrer. Memorize os artigos 14, II e 17.

Gabarito: letra C — única alternativa que corresponde a um instituto penal com previsão legal e sumular.

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