À luz do que dispõe o Ordenamento Penal brasileiro,
Ao agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Bo arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
Cnão há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Dcrime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ediz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.
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GabaritoC — não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal – Tipicidade e Excludentes
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o teor da Súmula 145 do STF, que estabelece não haver crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação, configurando crime impossível (art. 17 do Código Penal). As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de texto legal.
Excludentes da tipicidade
1Desistência voluntária (art. 15)
Desiste ou impede resultado
Só responde por atos já praticados
2Arrependimento posterior (art. 16)
Reparação até recebimento da denúncia
Oferecimento (marco errado)
3Crime impossível (art. 17)
Flagrante preparado (Súmula 145 STF)
Polícia torna consumação impossível
Não há crime
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a desistência voluntária (art. 15) com o arrependimento posterior ou tentativa. No art. 15, o agente que voluntariamente desiste ou impede o resultado só responde pelos atos já praticados — não há redução de pena; se os atos já praticados constituem crime, responde por eles. A alternativa menciona "pena reduzida de um a dois terços", que é a regra da tentativa (art. 14, parágrafo único) e do arrependimento posterior (art. 16), mas não da desistência voluntária.
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra o marco temporal. O arrependimento posterior (art. 16) exige que a reparação ou restituição ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, e não até o oferecimento. O oferecimento é ato do Ministério Público; o recebimento é ato do juiz. A diferença é crucial.
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o chamado "flagrante preparado" ou "crime impossível por atuação policial". A Súmula 145 do STF, consolidada, dispõe: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Isso se enquadra no art. 17 do CP (crime impossível), pois a atuação policial torna o meio ineficaz ou o objeto impróprio de forma absoluta. Portanto, não há crime, e sim crime impossível.
Art. 17CP
Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa define erroneamente o crime impossível. Na verdade, descreve a tentativa (art. 14, II): iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Crime impossível é aquele em que a consumação é impossível desde o início, por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. A banca troca os institutos.
Art. 14CP
Art. 14 — "Diz-se o crime: [...] II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o conceito de crime doloso e culposo. Assumir o risco de produzir o resultado é dolo eventual (art. 18, I). Crime culposo (art. 18, II) ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Art. 18CP
Art. 18 — "Diz-se o crime:
I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar "oferecimento" por "recebimento" no arrependimento posterior (alternativa B) — fique atento ao texto literal; (2) confundir tentativa com crime impossível (alternativa D) — na tentativa a consumação era possível, mas não ocorre por fatores externos; no crime impossível, jamais poderia ocorrer. Memorize os artigos 14, II e 17.
Gabarito: letra C — única alternativa que corresponde a um instituto penal com previsão legal e sumular.