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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc052151
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
O Governador de determinado Estado pretende instituir aumento real da remuneração de servidores públicos de certa carreira, titulares de cargos públicos efetivos e vinculados ao Chefe do Poder Executivo. Para alcançar esse objetivo, deve atentar para a norma da Constituição Federal que exigeI. edição de lei, de iniciativa legislativa privativa do Governador, não podendo o aumento ser instituído por decreto.II. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de aumento de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.III. autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.IV. que o aumento seja concedido na mesma proporção da valorização remuneratória aplicada a outras carreiras públicas estaduais no mesmo exercício financeiro.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, II e III
  2. BI, II e IV.
  3. CII e IV.
  4. DIII e IV.
  5. EI e III .
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e III

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Aumento de Remuneração de Servidores Públicos Estaduais

Gabarito: Alternativa A. O aumento real de remuneração de servidores públicos efetivos do Poder Executivo estadual deve observar: (I) lei de iniciativa privativa do Governador; (II) prévia dotação orçamentária suficiente; (III) autorização específica na LDO, conforme art. 169, §1º, I e II da CF e art. 61, §1º, II, 'a' da CF. O item IV não é exigido constitucionalmente.

A questão exige o conhecimento dos requisitos constitucionais para concessão de aumento de remuneração a servidores públicos, aplicáveis aos Estados por simetria.

STF – Tese de Repercussão Geral 686:

I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).

O art. 169, §1º da Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque abrange os requisitos I, II e III, que são exatamente os exigidos constitucionalmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta porque inclui o item IV, que não é requisito constitucional. A Constituição não exige que o aumento de uma carreira seja concedido na mesma proporção de outras.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta porque considera apenas os itens II e IV, omitindo os itens I (lei de iniciativa privativa) e III (autorização na LDO).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta porque considera os itens III e IV, sendo que o IV não é exigido constitucionalmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta porque considera apenas os itens I e III, omitindo o item II (prévia dotação orçamentária).

Gabarito: Alternativa A

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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