Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2018
- Código
- fc052259
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEGEP-MA
- Ano
- 2018
- AI, apenas.
- BI, II e III.
- CI e II, apenas.
- DIII, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoA — I, apenas.
Gabarito: letra A (apenas o item I é compatível com a Constituição Federal).
A questão testa o conhecimento sobre regras constitucionais de ingresso no serviço público (art. 37, II, V, IX e XVI da CF/88). O Tribunal de Contas estadual constatou três situações; cabe verificar cada uma à luz da Constituição.
A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é autorizada pelo art. 37, IX da CF, desde que os casos sejam previstos em lei. A descrição do item atende exatamente a esse permissivo: há previsão legal, a necessidade é temporária e o interesse público é excepcional. Portanto, o ato é compatível com a Constituição.
O art. 37, V da CF determina que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Preencher tais cargos para executar tarefas burocráticas e rotineiras, sem essas características, desvirtua a finalidade constitucional. Assim, o ato constatado é inconstitucional.
A Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI e XVII), salvo as exceções taxativas: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico/científico, ou dois de médico. O cargo de engenheiro não se enquadra em nenhuma dessas exceções. A cumulação de engenheiro estadual com engenheiro municipal é, portanto, proibida, independentemente da esfera federativa.
Conclusão: Apenas o item I é constitucional.
O item II pode enganar quem pensa que todo cargo em comissão é de livre nomeação, esquecendo-se da vinculação a funções de chefia/direção/assessoramento. O item III parece permitir acumulação entre entes distintos, mas a Constituição não faz essa exceção – a lista de permissões é fechada.
✅ Gabarito: letra A (I, apenas).
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