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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2018

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc052259
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Ao apreciar as contas anuais do Governador, o Tribunal de Contas de certo Estado constatou:I. a contratação de médicos para prestar atendimento à população por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estabelecida em lei.II. o preenchimento de cargos públicos em comissão, de livre provimento e exoneração, para execução de tarefas burocráticas e rotineiras que não caracterizam atribuições de chefia, direção ou assessoramento.III. a cumulação remunerada de cargo público de engenheiro estadual com cargo público de engenheiro municipal.Todavia, considerando as normas da Constituição Federal, mostra-se compatível com a Constituição Federal o ato referido em
  1. AI, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CI e II, apenas.
  4. DIII, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise dos itens

Gabarito: letra A (apenas o item I é compatível com a Constituição Federal).

A questão testa o conhecimento sobre regras constitucionais de ingresso no serviço público (art. 37, II, V, IX e XVI da CF/88). O Tribunal de Contas estadual constatou três situações; cabe verificar cada uma à luz da Constituição.


Item I — ✅ Constitucional

A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é autorizada pelo art. 37, IX da CF, desde que os casos sejam previstos em lei. A descrição do item atende exatamente a esse permissivo: há previsão legal, a necessidade é temporária e o interesse público é excepcional. Portanto, o ato é compatível com a Constituição.

Item II — ❌ Inconstitucional

O art. 37, V da CF determina que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Preencher tais cargos para executar tarefas burocráticas e rotineiras, sem essas características, desvirtua a finalidade constitucional. Assim, o ato constatado é inconstitucional.

Item III — ❌ Inconstitucional

A Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI e XVII), salvo as exceções taxativas: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico/científico, ou dois de médico. O cargo de engenheiro não se enquadra em nenhuma dessas exceções. A cumulação de engenheiro estadual com engenheiro municipal é, portanto, proibida, independentemente da esfera federativa.


Conclusão: Apenas o item I é constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

O item II pode enganar quem pensa que todo cargo em comissão é de livre nomeação, esquecendo-se da vinculação a funções de chefia/direção/assessoramento. O item III parece permitir acumulação entre entes distintos, mas a Constituição não faz essa exceção – a lista de permissões é fechada.

Gabarito: letra A (I, apenas).

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