Decreto nº 9.094/2017 — Simplificação do Atendimento
Gabarito: letra D. O Decreto nº 9.094/2017, que estabelece medidas de simplificação do atendimento aos usuários de serviços públicos, autoriza o próprio servidor que receber o documento a autenticá-lo mediante simples cotejo com o original exibido no ato. Essa é uma das principais inovações para desburocratizar o serviço público.
A questão exige conhecimento literal do decreto. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode, a seu critério, exigir a apresentação de certidão. O decreto, ao contrário, determina que a Administração deve verificar a regularidade do usuário por meio de consulta a banco de dados oficial, evitando exigir certidões já em seu poder. A alternativa inverte o sentido da simplificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em se tratando de estrangeiro. O decreto veda amplamente a exigência de reconhecimento de firma, salvo quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade — não há exceção específica para estrangeiros. A assertiva cria uma exceção inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que todas as certidões e cópias fornecidas por repartições públicas devem ser gratuitas, independentemente da condição econômica. O decreto prevê gratuidade apenas para certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) e para certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações pessoais, condicionada à hipossuficiência econômica nos demais casos. A gratuidade não é absoluta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do decreto: o servidor que recebe o documento original pode autenticar a cópia mediante simples cotejo, dispensando reconhecimento de firma. Essa medida agiliza o atendimento e reduz custos para o cidadão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o usuário pode instaurar procedimento de solicitação de simplificação exclusivamente para serviços de primeira necessidade, mediante representação à CGU. O decreto não prevê esse procedimento específico; o direito de representação é genérico e não se limita a serviços de primeira necessidade. A alternativa restringe indevidamente a possibilidade.
Gabarito: letra D.