Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2018
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc052525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
De acordo com o sistema de repartição de competências previsto na Constituição Federal,
Aé vedado aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, ainda que para atender ao interesse local.
Bcabe aos Estados estabelecer os requisitos dos contratos de trabalho firmados em seus territórios.
Ccabe à União, aos Estados e aos Municípios legislar em regime de concorrência sobre todas as matérias.
Dcabe aos Estados legislar, privativamente, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Ecabe aos Estados o exercício das competências que não lhes sejam vedadas, além de outras enumeradas pela Constituição, como a exploração, direta ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.
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GabaritoE — cabe aos Estados o exercício das competências que não lhes sejam vedadas, além de outras enumeradas pela Constituição, como a exploração, direta ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.
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Repartição de Competências Constitucionais
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o sistema constitucional: aos Estados são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas (competência residual – art. 25, §1º) e também competências expressamente enumeradas, como a exploração de serviços locais de gás canalizado (art. 25, §2º). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da CF.
A questão exige o conhecimento literal dos artigos 22, 24, 25 e 30 da Constituição Federal. Vamos analisar cada alternativa:
Repartição de competências (CF)
1União
Privativa (art. 22)
Direito do trabalho
Direito civil, penal, etc.
Concorrente (art. 24)
Normas gerais
2Estados
Residual (art. 25, §1º)
O que não lhes for vedado
Enumeradas (art. 25, §2º)
Gás canalizado
Concorrente (art. 24)
Suplementar
3Municípios
Interesse local (art. 30, I)
Suplementar (art. 30, II)
Legislação federal e estadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual. O art. 30, II da CF, porém, determina exatamente o oposto:
Constituição Federal:
Art. 30 – Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Portanto, a suplementação é permitida, desde que para atender ao interesse local. A alternativa inverte o comando constitucional, caracterizando clássica pegadinha de troca de permissão por proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui aos Estados a competência para legislar sobre direito do trabalho (requisitos de contratos de trabalho). Essa matéria, porém, é de competência privativa da União, conforme o art. 22, I da CF:
Art. 22CF/88
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Os Estados não têm qualquer ingerência legislativa sobre direito do trabalho, ainda que no âmbito de seu território. A banca explora a confusão com a competência concorrente para proteção do trabalho (art. 24, §1º, combinado com art. 7º?), mas a competência material para legislar sobre relações de trabalho é privativa da União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a União, Estados e Municípios legislariam concorrentemente sobre todas as matérias. A competência concorrente do art. 24, porém, não inclui os Municípios e abrange apenas um rol taxativo de matérias listadas nos incisos I a XVI. Confira-se a cabeça do artigo:
Art. 24CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] (rol de 16 incisos).
Os Municípios não figuram no art. 24; eles exercem competência suplementar (art. 30, II) e legislam sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Logo, a assertiva é duplamente incorreta: erra ao incluir Municípios e ao generalizar para "todas as matérias".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cabe aos Estados legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação para empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. Essa competência é, na verdade, privativa da União, nos termos do art. 22, XXVII:
Art. 22, §1CF/88
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
A União edita as normas gerais; os Estados, quando muito, podem suplementá-las (ex.: licitações estaduais), mas nunca legislar privativamente sobre o tema. A alternativa tenta confundir ao mencionar "empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais", que também se submetem às normas gerais federais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa compõe-se de duas partes, ambas constitucionais: (1) competência residual dos Estados (art. 25, §1º) e (2) competência expressa para exploração de gás canalizado (art. 25, §2º). Vejamos o texto da CF:
Art. 25, §1CF/88
Art. 25 – § 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 25 – § 2º – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
A redação da alternativa E reproduz fielmente o comando do §2º e, na primeira parte, o princípio da reserva (competência residual) do §1º. Portanto, está integralmente correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (A) achar que municípios não podem suplementar – invertendo o art. 30, II; (B) achar que estados podem legislar sobre direito do trabalho – matéria privativa da União; (C) incluir Municípios na competência concorrente; (D) atribuir aos estados competência privativa para normas de licitação – quando é da União. A alternativa E foge desse padrão e exige conhecimento literal dos arts. 25, §1º e §2º. 📘