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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc052530
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Suponha que o Tribunal Superior do Trabalho pretende implementar, no exercício financeiro corrente, programa para dar celeridade à prestação jurisdicional, que demandará a admissão de servidores públicos. Todavia, os gastos com a execução do programa não foram previstos na lei orçamentária anual vigente, assim como não há previsão de dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal relativas às admissões de servidores públicos. Considerando que essas medidas são urgentes e de excepcional interesse público em face do expressivo aumento da litigiosidade, o Tribunal pretende executá-las sem que sejam alteradas as disposições da lei orçamentária, assim como dispensará a abertura de créditos adicionais, inclusive os extraordinários. Nessa situação, a Constituição Federal
  1. Apermite que seja iniciada a imediata execução do programa e que sejam realizadas despesas com a admissão de servidores públicos, uma vez que se trata de situação de excepcional interesse público.
  2. Bpermite que seja implementado o programa e que sejam realizadas despesas com a admissão de servidores públicos, desde que sejam autorizados por medida provisória.
  3. Cveda que seja implementado o programa, mas permite que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos, uma vez que as limitações constitucionais ao aumento de despesas com pessoal não se aplicam aos gastos do Poder Judiciário.
  4. Dpermite que seja implementado o programa, mas veda que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos, uma vez que haverá aumento de despesas com pessoal não previstas em orçamento.
  5. Eveda que seja implementado o programa, assim como que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos.
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GabaritoE — veda que seja implementado o programa, assim como que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento público e despesas com pessoal

Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda a admissão de servidores públicos sem prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme art. 169, I e II. Mesmo em situação de urgência e excepcional interesse público, não é possível realizar despesas de pessoal sem a respectiva previsão orçamentária, e a ausência de créditos adicionais (inclusive extraordinários) não autoriza a burla ao princípio da legalidade orçamentária.

A questão trata de um programa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demandaria admissão de servidores, mas sem previsão na LOA e sem dotação suficiente. O TST pretendia executar as medidas sem alterar o orçamento e sem abrir créditos adicionais. A CF veda expressamente essa conduta, pois a admissão de pessoal depende de:

  • prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa (art. 169, I);

  • autorização específica na LDO (art. 169, II).

A ausência de ambos obsta tanto a implantação do programa quanto a realização das despesas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a urgência ou o interesse público excepcional permitiriam a contratação sem orçamento. No entanto, o art. 169 da CF não prevê exceções para situações urgentes — a exigência de dotação prévia é absoluta. Outra armadilha: associar a autorização a medida provisória (alternativa B), mas a MP não pode suprir a exigência de dotação orçamentária, que é formal e material.

1Requisitos
Prévia dotação orçamentária (I)
Autorização na LDO (II)
2Urgência/interesse público
Não excepciona
3Medida provisória
Não supre dotação
4Consequência
Veda programa
Veda despesas
Admissão de servidores (art. 169)
LEVELsoulevel.com.br
Admissão de servidores (art. 169): Requisitos (Prévia dotação orçamentária (I), Autorização na LDO (II)); Urgência/interesse público (Não excepciona); Medida provisória (Não supre dotação); Consequência (Veda programa, Veda despesas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CF permite a imediata execução do programa e a admissão de servidores por se tratar de excepcional interesse público. Erro: A CF não excepciona situações de urgência ou interesse público para afastar a exigência de prévia dotação orçamentária. O art. 169 da CF é claro ao condicionar qualquer admissão de pessoal à existência de dotação suficiente e autorização na LDO.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o programa pode ser implementado desde que autorizado por medida provisória. Erro: Medida provisória tem força de lei, mas não pode suprir a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária. A admissão de pessoal depende de dotação específica na LOA, não de mera autorização legislativa genérica via MP. Além disso, a MP não cria dotação orçamentária; quem o faz é a LOA ou créditos adicionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o programa é vedado, mas as despesas com a admissão de servidores são permitidas, pois as limitações constitucionais não se aplicam ao Poder Judiciário. Erro: As limitações do art. 169 da CF aplicam-se a todos os Poderes da União, Estados, DF e Municípios, incluindo o Judiciário. Não há isenção para o Poder Judiciário quanto aos limites de despesa com pessoal e exigência de dotação orçamentária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o programa pode ser implementado, mas as despesas com a admissão são vedadas por não estarem previstas em orçamento. Erro: É logicamente contraditório: implementar o programa pressupõe realizar as despesas com a admissão. Se as despesas são vedadas, o programa não pode ser implementado. A CF veda ambos conjuntamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a CF veda tanto a implementação do programa quanto a realização das despesas com a admissão dos servidores. Correto: Exatamente o que determina o art. 169, I e II: sem prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, não se pode criar cargos, empregos ou admitir pessoal. A ausência de previsão na LOA e de dotações suficientes torna inviável qualquer ato que gere aumento de despesa com pessoal.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E

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