Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc052536
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, NÃO há, no Brasil, hipótese de
Apena de morte, nem de prisão perpétua.
Bretroatividade da lei penal, nem de pena de banimento.
Ccrimes inafiançáveis, nem de penas cruéis.
Dtortura legalmente permitida, nem de pena de trabalhos forçados.
Ecrimes imprescritíveis, nem de pena de perda de bens sem indenização.
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GabaritoD — tortura legalmente permitida, nem de pena de trabalhos forçados.
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Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo
Gabarito: letra D. A questão pergunta qual hipótese não existe no ordenamento brasileiro. A alternativa D é a única em que ambos os institutos — tortura legalmente permitida e pena de trabalhos forçados — são absolutamente proibidos pela Constituição Federal. As demais alternativas contêm ao menos uma figura que é admitida (ex.: pena de morte em guerra, retroatividade benéfica, crimes inafiançáveis, crimes imprescritíveis).
A banca exige atenção redobrada ao comando “NÃO há hipótese de”. O candidato deve verificar se cada elemento da alternativa é inexistente ou não. Apenas na letra D os dois elementos são vedados sem exceção.
NÃO CAIA NESSA!
O comando usa dupla negativa (“não há hipótese de ... nem de ...”). O candidato pode marcar automaticamente uma alternativa que contenha uma proibição conhecida (ex.: prisão perpétua), esquecendo que o primeiro elemento (pena de morte) é admitido em caso de guerra. A chave é conferir os dois componentes de cada par.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há hipótese de pena de morte nem de prisão perpétua. Contudo, a pena de morte é admitida em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, “a”, CF). Apenas a prisão perpétua é proibida (art. 5º, XLVII, “b”). Logo, o par não é completamente inexistente.
Art. 5, XLVIICF/88
Art. 5º, XLVII — “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo;”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que não há hipótese de retroatividade da lei penal nem de pena de banimento. A retroatividade penal é permitida quando para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF). A pena de banimento é proibida (art. 5º, XLVII, “d”). Assim, um dos elementos existe.
Art. 5, XLCF/88
Art. 5º, XL — “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” Art. 5º, XLVII, d) — “de banimento;” (proibida)
Alternativa C — ❌ Incorreta
Enuncia que não há hipótese de crimes inafiançáveis nem de penas cruéis. Crimes inafiançáveis existem (art. 5º, XLIII, CF: tortura, tráfico, terrorismo, hediondos). Penas cruéis são proibidas (art. 5º, XLVII, “e”). Logo, o par não é integralmente inexistente.
Art. 5, XLIIICF/88
Art. 5º, XLIII — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos;” Art. 5º, XLVII, e) — “cruéis;” (proibida)
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não há hipótese de tortura legalmente permitida nem de pena de trabalhos forçados. Ambos são absolutamente proibidos pela Constituição: a tortura é vedada pelo art. 5º, III; os trabalhos forçados são vedados pelo art. 5º, XLVII, “c”. Portanto, esse par é o único em que nenhum dos elementos encontra qualquer hipótese de admissão.
Art. 5, IIICF/88
Art. 5º, III — “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” Art. 5º, XLVII, c) — “de trabalhos forçados;” (proibida)
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que não há hipótese de crimes imprescritíveis nem de pena de perda de bens sem indenização. Crimes imprescritíveis existem (art. 5º, XLII e XLIV, CF: racismo e ação de grupos armados contra o Estado Democrático). A perda de bens é uma pena admitida (art. 5º, XLVI, “b”), e a expressão “sem indenização” não a torna inexistente, pois a perda de bens como sanção penal não pressupõe indenização.
Art. 5, XLIICF/88
Art. 5º, XLII — “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível;” Art. 5º, XLIV — “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;” Art. 5º, XLVI, b) — “perda de bens;” (pena admitida)
Conclusão: A única alternativa em que ambos os institutos são absolutamente vedados pela Constituição Federal é a letra D.