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Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FCC 2019

Direito PenalCrimes contra a fé pública
Código
fc052669
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Analista de Fomento - Advogado
Nos crimes contra a Fé Pública,
  1. Ase o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.
  2. Bo recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa.
  3. Ca falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços.
  4. Dnão configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado.
  5. Epara fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Fé Pública

Gabarito: letra E. A alternativa correta é a E, pois o art. 298, parágrafo único, do Código Penal equipara expressamente o cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular. As demais alternativas contêm erros quanto à pena, à causa de aumento ou às elementares do tipo.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Erro(s) Identificado(s)

A

Médico que dá atestado falso: pena de reclusão; intuito de lucro = estelionato.

Art. 302, CP (pena: detenção; lucro = multa adicional).

Pena é detenção, não reclusão; lucro não transforma em estelionato, apenas acrescenta multa.

B

Receber moeda falsa de boa ou má-fé e restituir à circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade: reclusão e multa.

Art. 289, §2º, CP (recebimento de boa-fé; conhecimento efetivo; pena: detenção).

Recebimento deve ser de boa-fé; conhecimento deve ser efetivo (não "devendo conhecer"); pena é detenção.

C

Falsificação/alteracão de documento público ou particular por funcionário público prevalecendo-se do cargo: causa de aumento de 1/3 a 2/3.

Art. 296, §2º, CP (aumento de 1/6).

A causa de aumento é de 1/6, e não de 1/3 a 2/3.

D

Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado não configura crime nem autoriza investigação.

Art. 289, CP + Súmula 73, STJ (a utilização de moeda grosseiramente falsificada configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio).

A assertiva está correta quanto à atipicidade, mas o enunciado pede a correta; a alternativa E é a única plenamente correta.

E

Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito para fins de falsificação de documento particular.

Art. 298, parágrafo único, CP.

Correta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o médico que dá atestado falso incorre em crime punido com reclusão e que, se houver intuito de lucro, considera-se estelionato. O art. 302 do CP estabelece:

Art. 302CP

Art. 302 — Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Logo, a pena é de detenção (não reclusão) e o lucro não transforma o crime em estelionato – apenas acrescenta a multa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa alega que receber moeda falsa de boa ou má-fé e restituí-la à circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa. O art. 289, §2º, do CP dispõe:

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 289 [...] § 2º — Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Erros: (1) O recebimento deve ser de boa-fé (má-fé atrai outra figura); (2) O conhecimento deve ser efetivo, não bastando o "devendo conhecer"; (3) A pena é detenção, não reclusão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Segundo a alternativa, a falsificação ou alteração de documento público ou particular, quando praticada por funcionário público prevalecendo-se do cargo, seria causa de aumento de um a dois terços. O art. 296, §2º, do CP (aplicável também à falsificação de documento público por força do art. 297) prevê:

Art. 296, §2CP

Art. 296 [...] § 2º — Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Ademais, o aumento não se aplica à falsificação de documento particular (art. 298). A alternativa erra tanto o quantum (1/6, não 1/3 a 2/3) quanto o âmbito (só documento público).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado não constitui crime e nem autoriza investigação criminal. Embora a jurisprudência reconheça que falsificações incapazes de enganar (grosseiras) podem ser atípicas por falta de potencialidade lesiva, a afirmação de que não autoriza sequer investigação criminal é excessiva. A autoridade policial pode investigar para apurar a grosseria e a existência de dolo, e o fato pode configurar, ao menos, tentativa. Portanto, a assertiva não está correta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. O Código Penal expressamente prevê:

Art. 298CP

Art. 298 — Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único — Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

A redação é literal, tornando a alternativa E plenamente correta.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra E

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