Aas nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, podendo porém supri-las a pedido expresso das partes.
Bserão nulos os negócios jurídicos simulados, mas subsistirão os dissimulados, se válidos forem na substância e na forma.
Ctanto os negócios jurídicos nulos como aqueles anuláveis são suscetíveis de confirmação, podendo convalescer pelo decurso do tempo, se a invalidade se der por idade da pessoa.
Dquando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não há possibilidade de validação do ato.
Eé de 2 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do ato em que houver ocorrido coação, contado esse prazo do dia em que a ameaça cessar.
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GabaritoB — serão nulos os negócios jurídicos simulados, mas subsistirão os dissimulados, se válidos forem na substância e na forma.
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Negócios Jurídicos – Nulidades e Anulabilidades
Gabarito: Letra B. A questão exige o conhecimento das regras de invalidade dos negócios jurídicos no Código Civil. A única alternativa correta é a que reproduz o art. 167: o negócio simulado é nulo, mas subsiste o dissimulado se válido na substância e na forma. As demais alternativas contêm erros: (A) contraria o art. 168, parágrafo único (o juiz não pode suprir nulidades); (C) confunde nulidade com anulabilidade quanto à confirmação; (D) desconsidera a possibilidade de validação posterior (art. 176); (E) apresenta prazo decadencial incorreto (4 anos, não 2).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode suprir nulidades a pedido das partes. Isso é falso conforme o art. 168, parágrafo único do CC:
Art. 168CC
Art. 168, Parágrafo único: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."
Portanto, o juiz não pode suprir nulidades, nem mesmo a pedido expresso. A alternativa está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o art. 167 do CC: o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado subsiste se for válido na substância e na forma. Não há erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que tanto negócios nulos quanto anuláveis são suscetíveis de confirmação. Isso é incorreto: o art. 169 estabelece que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Já os anuláveis podem ser confirmados (art. 172). A parte final sobre "idade da pessoa" é irrelevante porque a nulidade por incapacidade absoluta (idade, por exemplo) não pode ser confirmada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há possibilidade de validação quando a anulabilidade decorre de falta de autorização de terceiro. O art. 176 dispõe exatamente o oposto:
Código Civil:
Art. 176: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente."
Logo, é possível a validação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece prazo decadencial de 2 anos para anular negócio por coação, contado do dia em que a ameaça cessar. O prazo correto é 4 anos, conforme art. 178, I do CC (não transcrito literalmente por não constar na fonte canônica fornecida, mas é regra pacífica). Portanto, o prazo está errado.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de decadência para anular negócios por coação é de 4 anos, e não 2 (que é o prazo para anular testamento, por exemplo). Fique atento: a banca adora trocar os prazos.