Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc052699
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Analista de Fomento - Contador
De acordo com o Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR tem como fato gerador
Aa aquisição da disponibilidade de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho, aí incluída a expectativa de disponibilidade jurídica relacionada ao recebimento de herança proveniente do exterior, desde que prevista em lei complementar federal.
Ba aquisição da disponibilidade de renda, assim entendidas as espécies de rendimentos expressamente previstas como tal, em ato próprio, emanado do Poder Executivo Federal.
Ca expectativa de aquisição, em até três exercícios futuros, de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ainda que esta disponibilidade não venha a se realizar.
Da aquisição da disponibilidade, econômica ou jurídica, de proventos, assim entendidos exclusivamente os acréscimos patrimoniais definidos em decreto federal publicado em exercício financeiro anterior àquele em que o referido decreto deverá produzir seus efeitos.
Ea aquisição da disponibilidade, econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a aquisição da disponibilidade, econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto de Renda – Fato Gerador (Art. 43 CTN)
Gabarito: letra E. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), conforme define o art. 43 do CTN. A alternativa E reproduz fielmente esse dispositivo, sendo a única correta.
Art. 43CTN
Art. 43 — “O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa acrescenta indevidamente a “expectativa de disponibilidade jurídica” e faz referência a herança do exterior com previsão em lei complementar. O fato gerador do IR é a aquisição efetiva da disponibilidade, e não uma mera expectativa. O §2º do art. 43 trata de rendimentos oriundos do exterior, mas não estabelece “expectativa” nem condiciona a incidência a lei complementar específica para herança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita o conceito de renda às “espécies de rendimentos expressamente previstas como tal, em ato próprio, emanado do Poder Executivo Federal”. O art. 43 define renda de forma ampla: produto do capital, do trabalho ou de ambos, sem depender de ato do Executivo. Além disso, a alternativa omite a expressão “econômica ou jurídica”, que qualifica a disponibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Substitui “aquisição da disponibilidade” por “expectativa de aquisição” e ainda estabelece prazo de até três exercícios futuros. Isso desnatura o fato gerador, que ocorre com a efetiva aquisição da disponibilidade, e não com a mera expectativa, mesmo que venha a não se realizar. O art. 43 não prevê qualquer prazo futuro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se a “proventos” definidos “exclusivamente” por decreto federal, o que não encontra amparo no CTN. O art. 43, II, define proventos como “acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”, sem remissão a decreto. A alternativa troca o conceito de renda pelo de proventos e impõe uma definição restritiva e ilegal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o caput e o inciso I do art. 43 do CTN: “a aquisição da disponibilidade, econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. A redação é literal e completa, sem acréscimos ou supressões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “aquisição efetiva” e “expectativa de aquisição” (alternativa C) e entre “renda” e “proventos” (alternativa D). Decore o texto exato do art. 43: fato gerador = aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, trabalho ou ambos).