Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fc052769
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Analista de Fomento - Economista
As emendas à Lei Orçamentária feitas após a sua aprovação e dotadas de efeitos financeiros constituem créditos, que são classificados em
  1. Asuplementares, especiais e extraordinários, estes últimos devendo ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária.
  2. Bsuplementares, especiais e extraordinários, estes últimos destinados a despesas de guerra, por exemplo.
  3. Cde transposição, de remanejamento e de transferência, estes últimos devendo ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária.
  4. Dsuplementares, especiais e adicionais, estes últimos encaminhados de natureza imprevisível, abertos por medida provisória.
  5. Ede transposição, de transferência e de remanejamento, estes últimos destinados a despesas de guerra, por exemplo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — suplementares, especiais e extraordinários, estes últimos destinados a despesas de guerra, por exemplo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra B. Os créditos resultantes de emendas à LOA após sua aprovação são os créditos adicionais, classificados em suplementares, especiais e extraordinários. Os extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III, Lei nº 4.320/1964) — exatamente o que a alternativa B descreve ao citar "guerra, por exemplo".

A banca testa o conhecimento da classificação tripartite do art. 41 da Lei nº 4.320/1964 e, ao mesmo tempo, confunde o candidato com os institutos de transposição, remanejamento e transferência, que não são créditos adicionais, mas sim operações intraorçamentárias previstas no art. 167, VI, da Constituição Federal.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — "Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos extraordinários "devem ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária". Erro: os créditos extraordinários, por sua natureza urgente e imprevisível, independem de autorização legislativa prévia — podem ser abertos por medida provisória (no âmbito federal) ou decreto do Executivo, desde que comunicados ao Legislativo (art. 167, § 2º, CF — regra geral, não transcrita aqui). A LOA pode autorizar créditos suplementares, mas não os extraordinários.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Traz a classificação exata do art. 41 (suplementares, especiais e extraordinários) e exemplifica corretamente os extraordinários com despesas de guerra. A Lei nº 4.320/1964, art. 41, III, expressamente prevê "guerra" como uma das hipóteses. Portanto, está plenamente de acordo com a legislação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta como classificação "transposição, remanejamento e transferência". Erro: esses institutos não são créditos adicionais. Transposição, remanejamento e transferência são operações intraorçamentárias autorizadas pela Constituição (art. 167, VI) para realocar dotações dentro de um mesmo órgão ou programa, mas não criam novos créditos. Além disso, a afirmação de que "estes últimos" (transferência?) deveriam ter abertura autorizada na LOA é confusa e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica os créditos como "suplementares, especiais e adicionais". Erro: "adicionais" é o gênero (todos são créditos adicionais), não uma espécie. A classificação correta das espécies é suplementares, especiais e extraordinários. Ademais, a descrição "encaminhados de natureza imprevisível, abertos por medida provisória" é imprecisa e mistura conceitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro das alternativas C e D ao usar "transposição, transferência e remanejamento" como créditos. Ainda, afirma que "estes últimos" (remanejamento?) seriam destinados a despesas de guerra. Erro: remanejamento não é crédito extraordinário; a destinação a guerra é própria dos créditos extraordinários, mas o termo "remanejamento" não se aplica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os créditos adicionais (art. 41 da Lei 4.320/1964) com as operações intraorçamentárias de transposição, remanejamento e transferência (art. 167, VI, CF). O candidato deve saber que créditos adicionais criam novas dotações ou reforçam as existentes, enquanto as operações do art. 167, VI apenas realocam recursos já previstos. Fique atento: a palavra "emendas" no enunciado remete à criação de novas despesas, o que encaixa perfeitamente nos créditos adicionais.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize a tríade do art. 41 (suplementares, especiais, extraordinários) e as hipóteses de cada um. Para os extraordinários, lembre-se do mnemônico GCC (Guerra, Comoção intestina, Calamidade pública). E não confunda com os institutos do art. 167, VI — estes são para remanejamento interno, não para emendar a LOA.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc052769