Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
fc052915
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Agente Administrativo
Acerca dos prazos, segundo o Código de Processo Civil, analise as seguintes proposições:I. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração ao número de partes no processo.II. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.III. Os prazos processuais fixados pela lei serão contados em dias corridos.IV. O juiz pode reduzir prazos peremptórios desde que haja anuência das partes.V. Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.Está correto o que se afirma APENAS em
AI e II.
BI e III.
CII e IV.
DIII e V.
EIV e V.
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GabaritoC — II e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazos processuais no CPC/2015
Gabarito: letra C (apenas os itens II e IV estão corretos). A questão exige conhecimento literal de dispositivos do CPC sobre prazos processuais, especialmente os arts. 218, § 1º, § 3º, § 4º, 219 (contagem em dias úteis) e 191 (calendário comum). A banca testa a distinção entre o critério de fixação do prazo (complexidade do ato, e não número de partes) e a contagem em dias úteis (não corridos).
Prazos processuais (CPC/2015): Fixação pelo juiz (omissa a lei) (Critério: complexidade do ato, Número de partes); Prazo supletivo (sem lei nem fixação) (5 dias para a parte); Contagem (Dias corridos, Dias úteis (art. 219)); Redução de prazos peremptórios (Comum acordo (juiz + partes), Calendário (art. 191)); Ato antes do termo inicial (Tempestivo (art. 218, §4º), Intempestivo)
Item I — ❌ Incorreto
O art. 218, § 1º determina que, omissa a lei, o juiz fixará o prazo considerando a complexidade do ato, não o número de partes. Logo, a proposição está errada.
Art. 218, §1CPC
CPC/2015, art. 218, § 1º: Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Item II — ✅ Correto
Literalmente o art. 218, § 3º estabelece o prazo supletivo de 5 dias para a prática de ato processual a cargo da parte, quando não houver prazo legal ou determinado pelo juiz.
Art. 218, §3CPC
CPC/2015, art. 218, § 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Item III — ❌ Incorreto
O CPC/2015 adota a contagem em dias úteis (art. 219), e não em dias corridos. Essa é uma mudança importante em relação ao CPC/1973. O item III inverte a regra.
Item IV — ✅ Correto
O art. 191 permite que juiz e partes, de comum acordo, fixem calendário para a prática dos atos processuais. Esse calendário pode reduzir prazos peremptórios, desde que haja anuência das partes. O dispositivo não faz distinção entre prazos peremptórios e não peremptórios.
Art. 191CPC
CPC/2015, art. 191: De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Item V — ❌ Incorreto
O art. 218, § 4º é expresso: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. A proposição inverte a regra.
Art. 218, §4CPC
CPC/2015, art. 218, § 4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Conclusão: estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
Guarde que a contagem de prazos no CPC/2015 é em dias úteis (art. 219). Questões com a expressão "dias corridos" geralmente estão erradas. Além disso, não confunda o critério do § 1º do art. 218 (complexidade) com número de partes ou outra variável.