Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2019
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc052917
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Agente Administrativo
Ao indivíduo que pretenda obter acesso a informações relativas a si próprio, constantes de bancos de dados de entidades de caráter público, caberá valer-se, em juízo, de
Amandado de segurança, gratuitamente, ainda que não seja reconhecidamente pobre, na forma da lei.
Bhabeas data, gratuitamente, ainda que não seja reconhecidamente pobre, na forma da lei.
Cmandado de injunção, não lhe sendo assegurada, contudo, gratuidade.
Dmandado de segurança, assegurada gratuidade desde que seja reconhecidamente pobre, na forma da lei.
Ehabeas data, assegurada gratuidade desde que seja reconhecidamente pobre, na forma da lei.
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GabaritoB — habeas data, gratuitamente, ainda que não seja reconhecidamente pobre, na forma da lei.
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Direito Constitucional – Habeas Data
Gabarito: letra B. O acesso a informações pessoais em bancos de dados de entidades públicas é objeto do habeas data, garantido pelo art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. Além disso, o art. 5º, LXXVII, assegura a gratuidade dessa ação independentemente de o impetrante ser reconhecidamente pobre — ao contrário do que ocorre com o mandado de segurança, que exige comprovação de pobreza para isenção de custas.
A banca testa o conhecimento sobre os remédios constitucionais e suas peculiaridades quanto à gratuidade. O habeas data é o instrumento específico para conhecer ou retificar dados pessoais em registros públicos ou de caráter público. A gratuidade é um traço distintivo em relação ao mandado de segurança, que, por não ter previsão constitucional expressa de gratuidade, depende de comprovação de hipossuficiência. O mandado de injunção, por sua vez, não é cabível para esse fim, pois visa suprir omissão normativa que inviabiliza o exercício de direito, e sua gratuidade não é automática.
Remédio Constitucional
Finalidade
Gratuidade
Cabimento para acesso a dados pessoais
Habeas data
Assegurar conhecimento de informações pessoais em registros públicos ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII)
Gratuito independentemente de pobreza (CF, art. 5º, LXXVII)
Sim, é o instrumento específico
Mandado de segurança
Proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX)
Gratuidade condicionada à comprovação de pobreza (Lei 1.533/51 e jurisprudência)
Não, pois é subsidiário
Mandado de injunção
Suprir omissão normativa que inviabilize exercício de direito (CF, art. 5º, LXXI)
Gratuidade não automática (depende de hipossuficiência)
Não, finalidade diversa
Remédios constitucionais: Habeas data (art. 5º, LXXII) (Acesso a dados pessoais, Retificação de dados, Gratuito (art. 5º, LXXVII)); Mandado de segurança (art. 5º, LXIX) (Direito líquido e certo, Gratuito só se pobre); Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) (Omissão normativa, Gratuito só se pobre)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar mandado de segurança, que não é o remédio adequado para acesso a informações pessoais. O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX). Além disso, a gratuidade do mandado de segurança não é automática: exige-se que o impetrante seja reconhecidamente pobre, nos termos da lei. A alternativa afirma "gratuitamente, ainda que não seja reconhecidamente pobre" — incorreto em dois aspectos: instrumento e gratuidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa combina o remédio correto (habeas data) com o regime de gratuidade constitucionalmente previsto: o habeas data é gratuito independentemente de condição de pobreza. A expressão "na forma da lei" remete à regulamentação da Lei 9.507/97, que detalha o procedimento. O art. 5º, LXXII, da CF estabelece o cabimento do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O inciso LXXVII do mesmo artigo determina a gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data. Portanto, a alternativa está integralmente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica mandado de injunção, que é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI). O acesso a informações próprias não depende de regulamentação para exercer o direito; logo, não se trata de omissão normativa. Além disso, a gratuidade não é automática no mandado de injunção. A alternativa nega gratuidade ("não lhe sendo assegurada, contudo, gratuidade") — parcialmente verdadeira quanto à falta de gratuidade automática, mas o erro principal é o remédio errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro do remédio (mandado de segurança) e condiciona a gratuidade à comprovação de pobreza. Embora essa condição seja verdadeira para o mandado de segurança, o instrumento é inadequado. Portanto, duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O remédio está correto (habeas data), mas a condição de gratuidade está errada: o habeas data é gratuito independentemente de comprovação de pobreza, e não "desde que seja reconhecidamente pobre". A Constituição não impõe essa limitação para o habeas data, ao contrário do que ocorre com o mandado de segurança (que não tem gratuidade automática, mas sim para os pobres na forma da lei). A pegadinha é exatamente inverter o regime: a banca quer que o candidato confunda a gratuidade do mandado de segurança (condicionada à pobreza) com a do habeas data (automática).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de gratuidade entre habeas data e mandado de segurança. O candidato pode lembrar que o mandado de segurança exige comprovação de pobreza para isenção de custas e erroneamente estender essa condição ao habeas data, que é gratuito por expressa disposição constitucional (art. 5º, LXXVII). Fique atento: o habeas data e o habeas corpus são os únicos remédios constitucionais com gratuidade automática.