Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc052935
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Agente Administrativo
A Constituição Federal de 1988 estabelece algumas diferenciações de tratamento entre o servidor titular de cargo efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo um aspecto em que ocorre esse tratamento diferenciado
Aa submissão ao teto remuneratório.
Ba possibilidade de exercício do direito de greve.
Ca irredutibilidade dos vencimentos.
Da possibilidade de associação sindical.
Eo regime previdenciário.
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GabaritoE — o regime previdenciário.
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Direito Constitucional – Diferenças entre Servidor Efetivo e Comissionado
Gabarito: letra E. O regime previdenciário é o único aspecto, dentre os listados, em que a Constituição Federal de 1988 estabelece tratamento diferenciado entre o servidor titular de cargo efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração). Enquanto o servidor efetivo é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 40 da CF, o servidor comissionado, por não ser titular de cargo efetivo, está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As demais alternativas (teto remuneratório, greve, irredutibilidade e associação sindical) aplicam-se indistintamente a ambas as categorias.
Aspecto Analisado
Servidor Efetivo
Servidor Comissionado
Tratamento Diferenciado?
Regime Previdenciário
Regime Próprio (RPPS) – art. 40, CF
Regime Geral (RGPS) – art. 201, CF
Sim
Teto Remuneratório
Aplica-se (art. 37, XI, CF)
Aplica-se (art. 37, XI, CF)
Não
Direito de Greve
Garantido (art. 37, VII, CF)
Garantido (art. 37, VII, CF)
Não
Irredutibilidade de Vencimentos
Garantida (art. 37, XV, CF)
Garantida (art. 37, XV, CF)
Não
Associação Sindical
Garantida (art. 37, VI, CF)
Garantida (art. 37, VI, CF)
Não
Servidor público
1Cargo efetivo
RPPS (art. 40)
Teto remuneratório
Greve
Irredutibilidade
Associação sindical
2Cargo em comissão
RGPS
Teto remuneratório
Greve
Irredutibilidade
Associação sindical
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A submissão ao teto remuneratório (art. 37, XI, CF) alcança tanto servidores efetivos quanto comissionados, não havendo diferenciação. O limite único aplica-se a todos os agentes públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito de greve é garantido a todo servidor público civil (art. 37, VII, CF), independentemente do vínculo efetivo ou comissionado. A lei específica que regulamenta o exercício é a mesma, portanto não há tratamento diferenciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF) é princípio geral aplicável a todos os ocupantes de cargos e empregos públicos, sem distinção entre efetivo e comissionado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A livre associação sindical (art. 37, VI, CF) é garantida ao servidor público civil em geral, abrangendo tanto efetivos quanto comissionados. Não há diferenciação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O regime previdenciário é o ponto de diferenciação. A Constituição Federal, em seu art. 40, estabelece o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) exclusivamente para os "servidores titulares de cargos efetivos". Os ocupantes de cargo em comissão, por não serem efetivos, seguem o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou outro regime que a lei determinar. O texto constitucional é claro:
Art. 40CF/88
Art. 40 — O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário...
Portanto, apenas nesta alternativa há efetivo tratamento diferenciado.