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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2019

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc053002
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Jurídico
As garantias e privilégios do crédito tributário estão consagrados no Código Tributário Nacional e em outras leis tributárias, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Sobre o tema, é correto afirmar:
  1. AA natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza da obrigação tributária a que corresponda.
  2. BResponde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  3. COs bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade não respondem pelo pagamento do crédito tributário, pois sempre são impenhoráveis.
  4. DPresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário exigido em auto de infração, inscrito ou não na dívida ativa.
  5. EApós inscrição na dívida ativa do crédito tributário, a alienação pelo devedor de parte de seus bens caracterizará fraude, mesmo se sobrar bens e rendas suficientes para o pagamento total do crédito tributário devido.
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GabaritoB — Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Gabarito: letra B. O art. 184 do CTN estabelece que responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.

A banca cobra a literalidade dos arts. 183 a 185 do CTN sobre as garantias do crédito tributário. Vejamos cada alternativa.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

A natureza das garantias altera a natureza da obrigação tributária.

Art. 183, parágrafo único, CTN: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem da obrigação tributária a que corresponda."

❌ Incorreta

B

Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, excetuados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 184, CTN: "responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, [...] excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

✅ Correta (Gabarito)

C

Os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade não respondem pelo pagamento do crédito tributário, pois sempre são impenhoráveis.

Art. 184, CTN: "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade [...] excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

❌ Incorreta

D

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito, por crédito tributário exigido em auto de infração, inscrito ou não na dívida ativa.

Art. 185, CTN: exige que o crédito esteja regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução para a presunção de fraude.

❌ Incorreta

E

Após inscrição na dívida ativa, a alienação pelo devedor de parte de seus bens caracterizará fraude, mesmo se sobrar bens suficientes para o pagamento total do crédito.

Art. 185, CTN: a presunção de fraude exige que não haja bens suficientes para o pagamento do crédito.

❌ Incorreta

Garantias do crédito tributário (CTN)
  • 1Natureza das garantias (art. 183)
    • Não altera a natureza da obrigação
  • 2Bens que respondem (art. 184)
    • Totalidade dos bens e rendas
    • Inclusive com ônus real ou cláusula
    • Exceto absolutamente impenhoráveis
  • 3Fraude à execução (art. 185)
    • Exige inscrição em dívida ativa
    • Presume-se fraudulenta
      • Alienação ou oneração
      • Por sujeito passivo em débito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a natureza das garantias altera a natureza da obrigação tributária. O art. 183, parágrafo único, do CTN dispõe exatamente o oposto:

Art. 183CTN

Art. 183, Parágrafo único: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda."

Portanto, a alternativa A está incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação da alternativa reproduz fielmente o art. 184 do CTN:

Art. 184CTN

Art. 184: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

A alternativa B está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade não respondem pelo crédito tributário. O art. 184 determina que inclusive esses bens respondem, salvo os absolutamente impenhoráveis. A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a presunção de fraude à execução ocorre mesmo sem inscrição em dívida ativa ("inscrito ou não"). O art. 185 exige que o crédito esteja regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução:

Art. 185CTN

Art. 185: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

Portanto, a mera existência de auto de infração, sem inscrição, não basta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a alienação após inscrição caracteriza fraude mesmo se sobrarem bens suficientes. O art. 185, interpretado sistematicamente, exige que, se o devedor reservar bens suficientes para pagar a dívida, a alienação não é fraudulenta (art. 185, parágrafo único, CTN). A alternativa desconsidera essa hipótese.

PEGA ESSA DICA!

Decore a literalidade dos arts. 184 e 185, que são os mais cobrados. Lembre-se: bens com ônus real respondem (exceto os absolutamente impenhoráveis); a fraude presume-se após inscrição em dívida ativa e desde que não haja bens suficientes reservados.

Gabarito: letra B.

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