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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc053003
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Jurídico
Ao tratar da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional dispõe que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra um estabelecimento comercial responde
  1. Aintegralmente pelos tributos devidos se o alienante prosseguir na exploração de nova atividade no mesmo ramo de comércio.
  2. Bsubsidiariamente pelos tributos devidos se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  3. Csolidariamente pelos tributos devidos pelo alienante em qualquer hipótese.
  4. Dsubsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  5. Eintegralmente pelos débitos fiscais, no caso de alienação judicial em processo de falência.
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GabaritoD — subsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária na aquisição de estabelecimento comercial (CTN, art. 133)

Gabarito: letra D. O art. 133 do CTN estabelece que o adquirente de estabelecimento que continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data da aquisição. A responsabilidade é integral se o alienante cessar a exploração (inciso I), e subsidiária se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses (inciso II). A alternativa D reproduz exatamente a segunda hipótese (início de nova atividade), estando, portanto, correta. As demais alternativas invertem as condições ou fogem à regra.

Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


🎯 Pegadinha: A banca explora a comum confusão entre as duas hipóteses do art. 133. Nas alternativas A e B, inverte-se o regime: a cessação da atividade do alienante gera responsabilidade integral (não subsidiária), e a continuação/início gera responsabilidade subsidiária (não integral). Memorize: cessou → integral; continuou/iniciou → subsidiária. A alternativa C ainda erra ao falar em solidariedade, que não se aplica neste artigo. A alternativa E ignora a regra do §1º, que exclui a aplicação do caput na alienação judicial.


Hipótese (art. 133, CTN)

Responsabilidade do adquirente

Condição do alienante

Alienante cessa a exploração

Integral (inciso I)

Cessa o comércio, indústria ou atividade

Alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até 6 meses

Subsidiária (inciso II)

Continua ou inicia nova atividade no mesmo ou em outro ramo

Alienação judicial (ex.: falência)

Não se aplica o caput (§1º)

Excluída a regra geral

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é integral quando o alienante prossegue na exploração de nova atividade no mesmo ramo. Isso é o oposto do que determina o inciso II: se o alienante continua ou inicia nova atividade, a responsabilidade é subsidiária. A responsabilidade integral (inciso I) ocorre apenas quando o alienante cessa a exploração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subsidiária quando o alienante cessa a exploração. Na verdade, a cessação implica responsabilidade integral (inciso I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala em responsabilidade solidária em qualquer hipótese. O art. 133 prevê apenas responsabilidade integral ou subsidiária, nunca solidária neste contexto (a solidariedade é disciplinada em outros artigos, como o art. 124 do CTN).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do inciso II: responsabilidade subsidiária do adquirente quando o alienante inicia, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. A redação é fiel à lei, ainda que omita a menção ao “prosseguir na exploração” (que é outra hipótese igualmente válida). A alternativa não diz “somente se”, portanto a descrição é verdadeira.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que na alienação judicial em processo de falência o adquirente responde integralmente. O §1º do art. 133 dispõe que o caput (que estabelece as regras de integral/subsidiária) não se aplica na hipótese de alienação judicial. Na falência, a regra é diversa (art. 133, §§ 2º e 3º), não havendo responsabilidade integral do adquirente nos termos do caput.

Gabarito: letra D.

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