Responsabilidade tributária na aquisição de estabelecimento comercial (CTN, art. 133)
Gabarito: letra D. O art. 133 do CTN estabelece que o adquirente de estabelecimento que continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data da aquisição. A responsabilidade é integral se o alienante cessar a exploração (inciso I), e subsidiária se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses (inciso II). A alternativa D reproduz exatamente a segunda hipótese (início de nova atividade), estando, portanto, correta. As demais alternativas invertem as condições ou fogem à regra.
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
🎯 Pegadinha: A banca explora a comum confusão entre as duas hipóteses do art. 133. Nas alternativas A e B, inverte-se o regime: a cessação da atividade do alienante gera responsabilidade integral (não subsidiária), e a continuação/início gera responsabilidade subsidiária (não integral). Memorize: cessou → integral; continuou/iniciou → subsidiária. A alternativa C ainda erra ao falar em solidariedade, que não se aplica neste artigo. A alternativa E ignora a regra do §1º, que exclui a aplicação do caput na alienação judicial.
Hipótese (art. 133, CTN) | Responsabilidade do adquirente | Condição do alienante |
|---|
Alienante cessa a exploração | Integral (inciso I) | Cessa o comércio, indústria ou atividade |
Alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até 6 meses | Subsidiária (inciso II) | Continua ou inicia nova atividade no mesmo ou em outro ramo |
Alienação judicial (ex.: falência) | Não se aplica o caput (§1º) | Excluída a regra geral |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é integral quando o alienante prossegue na exploração de nova atividade no mesmo ramo. Isso é o oposto do que determina o inciso II: se o alienante continua ou inicia nova atividade, a responsabilidade é subsidiária. A responsabilidade integral (inciso I) ocorre apenas quando o alienante cessa a exploração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subsidiária quando o alienante cessa a exploração. Na verdade, a cessação implica responsabilidade integral (inciso I).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em responsabilidade solidária em qualquer hipótese. O art. 133 prevê apenas responsabilidade integral ou subsidiária, nunca solidária neste contexto (a solidariedade é disciplinada em outros artigos, como o art. 124 do CTN).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do inciso II: responsabilidade subsidiária do adquirente quando o alienante inicia, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. A redação é fiel à lei, ainda que omita a menção ao “prosseguir na exploração” (que é outra hipótese igualmente válida). A alternativa não diz “somente se”, portanto a descrição é verdadeira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que na alienação judicial em processo de falência o adquirente responde integralmente. O §1º do art. 133 dispõe que o caput (que estabelece as regras de integral/subsidiária) não se aplica na hipótese de alienação judicial. Na falência, a regra é diversa (art. 133, §§ 2º e 3º), não havendo responsabilidade integral do adquirente nos termos do caput.
Gabarito: letra D.