Ao crime, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente criminoso.
Bno crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Chá reparação do dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia ou queixa nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Do agente, iniciada a execução do crime, arrepende-se e impede que o resultado se produza e que o crime se consuma.
Eo agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — há reparação do dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia ou queixa nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Arrependimento posterior (art. 16 do CP)
Gabarito: letra C. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal: exige reparação voluntária do dano até o recebimento da denúncia ou queixa, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. As demais alternativas descrevem outros institutos: consumação (art. 14, I), tentativa (art. 14, II), desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15).
Art. 16CP
Art. 16 — Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A banca testa a capacidade de distinguir o arrependimento posterior dos demais institutos da parte geral. Vejamos cada alternativa.
Instituto (Art. CP)
Descrição Legal
Momento da Ação do Agente
Consequência Penal
Arrependimento Posterior (art. 16)
Reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia/queixa, em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Após a consumação do crime.
Redução da pena de 1 a 2/3.
Tentativa (art. 14, II)
Crime iniciado, mas não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Durante a execução, antes da consumação.
Pena reduzida de 1 a 2/3 (ou conforme o crime).
Crime Consumado (art. 14, I)
Reúnem-se todos os elementos da definição legal do crime.
A consumação ocorre.
Pena integral do tipo penal.
Arrependimento Eficaz (art. 15, 2ª parte)
Agente impede que o resultado se produza, evitando a consumação.
Durante a execução, antes da consumação.
Responde apenas pelos atos já praticados.
Desistência Voluntária (art. 15, 1ª parte)
Agente desiste de prosseguir na execução.
Durante a execução, antes da consumação.
Responde apenas pelos atos já praticados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a tentativa (art. 14, II): o agente inicia a execução, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. No arrependimento posterior, o crime já se consumou; a reparação é posterior.
Art. 14, IICP
Art. 14, II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime consumado (art. 14, I): todos os elementos da definição legal se reúnem. O arrependimento posterior pressupõe o crime consumado, mas não se confunde com ele.
Art. 14, ICP
Art. 14, I — consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 16: reparação voluntária do dano até o recebimento da denúncia/queixa, em crimes sem violência ou grave ameaça. É o arrependimento posterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte): o agente impede que o resultado se produza, evitando a consumação. No arrependimento posterior, o resultado já ocorreu e o dano é reparado depois.
Art. 15CP
Art. 15 — O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a desistência voluntária (art. 15, 1ª parte): o agente voluntariamente interrompe a execução antes da consumação. O arrependimento posterior é posterior à consumação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre arrependimento posterior (art. 16) e arrependimento eficaz/desistência voluntária (art. 15). No arrependimento posterior o crime se consuma; nos do art. 15 a consumação é evitada. Além disso, o arrependimento posterior só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça, requisito ausente nos demais.