Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral da Prova
Código
fc053012
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Jurídico
O Código de Processo Civil estabelece que, em regra, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, por outro lado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o ônus da prova poderá ser distribuído de modo diverso por
Aconvenção das partes, desde que celebrada posteriormente ao ajuizamento da ação.
Bconvenção das partes, desde que celebrada anteriormente ao ajuizamento da ação.
Cconvenção das partes, celebrada antes ou durante o processo.
Ddecisão do juiz, mas não por convenção das partes.
Econvenção das partes, mas não por decisão do juiz.
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GabaritoC — convenção das partes, celebrada antes ou durante o processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ônus da prova: distribuição por convenção das partes
Gabarito: letra C. O CPC/2015 permite que a distribuição do ônus da prova seja alterada por convenção das partes, celebrada antes ou durante o processo, conforme os §§ 2º e 3º do art. 373. As alternativas que restringem o momento (A e B) ou excluem a possibilidade de convenção (D e E) estão incorretas.
A regra geral do art. 373, caput, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Contudo, o legislador previu duas formas de distribuição diversa: (i) por decisão judicial fundamentada, nas hipóteses legais (art. 373, §1º); e (ii) por convenção das partes, desde que não recaia sobre direito indisponível nem torne excessivamente difícil o direito de defesa (art. 373, §2º). O §3º é expresso: a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas A e B, que limitam o momento da convenção a "posteriormente" ou "anteriormente" ao ajuizamento. O erro é a exclusão de uma das possibilidades – o CPC admite ambos os momentos. Fique atento: a palavra "ou" no texto legal (antes OU durante) abrange tanto a fase pré-processual quanto a processual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a convenção deve ser celebrada {"{posteriormente ao ajuizamento"}}. O art. 373, §3º, admite a convenção também antes do processo, tornando a restrição incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a convenção deve ser celebrada {"{anteriormente ao ajuizamento"}}. Idem: a lei permite também durante o processo, logo a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a dicção do §3º do art. 373: a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo. Não há erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui a possibilidade de convenção, afirmando que apenas o juiz pode distribuir o ônus de modo diverso. O CPC prevê expressamente a convenção das partes como forma de alteração, além da decisão judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui a possibilidade de decisão judicial, afirmando que apenas a convenção pode alterar o ônus. O art. 373, §1º, prevê a redistribuição pelo juiz nos casos legais, portanto a alternativa é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a distribuição do ônus da prova, memorize o art. 373 completo: caput (regra geral), §1º (decisão judicial), §2º (requisitos da convenção) e §3º (momento da convenção). A banca adora testar o conhecimento literal do §3º, pois as restrições temporais são distratores comuns.