De acordo com o Código Civil, a anulação da constituição das sociedades, por defeito do ato respectivo, se sujeita a prazo
Adecadencial, contado da data do ato.
Bdecadencial, contado da publicação de sua inscrição no registro.
Cdecadencial, contado da data em que o interessado tiver ciência do defeito.
Dprescricional, contado da publicação de sua inscrição no registro.
Eprescricional, contado da data em que o interessado tiver ciência do defeito.
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GabaritoB — decadencial, contado da publicação de sua inscrição no registro.
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Anulação da Constituição de Pessoas Jurídicas – Prazo Decadencial
Gabarito: Letra B. O prazo para anular a constituição de pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo é decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no registro, conforme art. 45, parágrafo único, do Código Civil.
A banca testa o conhecimento do dispositivo específico (art. 45, parágrafo único, CC) e a diferença entre decadência e prescrição. A literalidade da lei resolve a questão.
Art. 45CC
Art. 45 — "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo"
Parágrafo único — "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é decadencial contado da data do ato. O erro está no termo inicial: não é a data do ato, mas a publicação da inscrição no registro (art. 45, parágrafo único, CC).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao texto legal: prazo decadencial de três anos contado da publicação da inscrição no registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz prazo decadencial contado da ciência do defeito. A lei determina termo inicial objetivo (publicação da inscrição), independentemente de ciência do interessado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma prazo prescricional contado da publicação. A lei expressamente usa o verbo "decair" (decadência), não prescrição. Mesmo que o termo inicial estivesse correto, a natureza está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prazo prescricional contado da ciência do defeito. Duplo erro: a natureza é decadencial, e o termo inicial é a publicação da inscrição, não a ciência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos da decadência e prescrição, além de trocar o termo inicial. O candidato deve memorizar a literalidade do art. 45, parágrafo único, CC: prazo decadencial de três anos contado da publicação da inscrição no registro. Qualquer variação (data do ato, ciência, prazo prescricional) está errada.