Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc053057
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Legislativo
Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Quanto ao lançamento, o CTN dispõe que
  1. Ase reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se esta tiver sido modificada ou revogada.
  2. Bos erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame não poderão ser retificados, de ofício ou a pedido do interessado, pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração.
  3. Cé efetuado somente com base na declaração do sujeito passivo e nunca com base na declaração de terceiro.
  4. Da retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  5. Ea revisão do lançamento só pode ser iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário no CTN

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o §1º do art. 147 do CTN, que trata da retificação da declaração pelo próprio declarante para reduzir ou excluir tributo, exigindo comprovação do erro e que seja feita antes da notificação do lançamento. As demais alternativas contêm desvios da norma, com troca de palavras essenciais.

Dispositivo (CTN)

Regra correta

Armadilha da alternativa

Art. 144 (lei aplicável)

Lançamento rege-se pela lei do fato gerador, ainda que modificada/revogada

Alternativa A: "salvo se" (inverte o sentido)

Art. 147, §2º (erros na declaração)

Erros apuráveis serão retificados de ofício

Alternativa B: "não poderão ser retificados"

Art. 147, caput (base do lançamento)

Declaração do sujeito passivo ou de terceiro

Alternativa C: "somente" com base no sujeito passivo, "nunca" de terceiro

Art. 147, §1º (retificação pelo declarante)

Reduzir/excluir tributo: comprovação do erro + antes da notificação

Alternativa D: correta (literal)

Art. 149, p.ú. (revisão do lançamento)

Só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda

Alternativa E: "após extinto"

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 144 do CTN estabelece que o lançamento rege-se pela lei vigente à época do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. A alternativa usa "salvo se", invertendo o sentido, pois a lei posterior não impede a aplicação da lei anterior – há ultratividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 147, §2º determina que os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa. A alternativa nega essa possibilidade ("não poderão ser retificados"), contrariando o comando legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O caput do art. 147 prevê que o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro. A alternativa restringe indevidamente a fonte, afirmando que é "somente" com base no sujeito passivo e "nunca" de terceiro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 147, §1º:

Art. 147, §1CTN

CTN, Art. 147, §1º: "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

A alternativa coincide perfeitamente com o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 149 determina que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. A alternativa troca "enquanto não extinto" por "após extinto", alterando completamente o prazo permissivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca palavras‑chave ("salvo se" por "ainda que", "não poderão" por "serão", etc.) para testar o conhecimento literal do CTN. A leitura atenta de cada alternativa comparada ao texto do código evita a armadilha.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc053057