Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fc053058
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Legislativo
Acerca da Administração Tributária, o Código Tributário Nacional
Arelaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Bdetermina que, salvo motivo de força maior e a critério da autoridade administrativa, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Cveda o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, o qual somente pode ser realizado quando houver autorização judicial, após instauração de processo judicial, a pedido dos entes federados interessados, que tramitará em segredo de justiça.
Ddispõe que somente a lei complementar pode autorizar a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prestarem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
Eexige autorização judicial para as autoridades administrativas federais poderem requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
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GabaritoA — relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração Tributária no CTN
Gabarito: letra A. O art. 197 do CTN relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar informações sobre terceiros, e seu parágrafo único exclui dessa obrigação as informações protegidas por sigilo legal (profissional). As demais alternativas inserem exigências ou exceções inexistentes no texto legal.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 197 a 200 do CTN, que tratam da obrigação de informar, sigilo fiscal, assistência entre Fazendas e requisição de força pública. A banca testa a capacidade de identificar os exatos termos da lei, sem acréscimos.
Critério
Art. 197 (Obrigação de informar)
Art. 198 (Sigilo fiscal)
Art. 199 (Assistência entre Fazendas)
Regra geral
Obrigados a prestar informações sobre terceiros
Vedada a divulgação de informações fiscais
Permite assistência e permuta de informações
Exceção / Condição
Parágrafo único: não abrange sigilo profissional
Exceções: art. 199 e requisição judicial (art. 198, §1º)
Na forma de lei ou convênio
Intercâmbio na Adm. Pública
—
Permitido por processo administrativo regular (§2º)
—
Força pública
—
—
Art. 200: requisição administrativa, sem autorização judicial
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 197, caput e parágrafo único. O dispositivo lista os sujeitos obrigados (tabeliães, bancos, corretores, etc.) e ressalva o sigilo profissional.
Art. 197CTN
Art. 197 — “Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: […]”
Parágrafo único — “A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 198 veda a divulgação de informações fiscais, mas as exceções são apenas as previstas no art. 199 e a requisição judicial (art. 198, parágrafo único). A alternativa acrescenta a ressalva “salvo motivo de força maior e a critério da autoridade administrativa”, que não consta no CTN. Trata-se de invenção da banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública é permitido pelo art. 198, §2º, mediante processo administrativo regular, sem necessidade de autorização judicial. A alternativa erra ao exigir autorização judicial e processo judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 199 estabelece que a assistência e permuta de informações entre as Fazendas Públicas ocorre “na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”. A alternativa restringe indevidamente a “somente lei complementar”, o que não está no texto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 200 autoriza as autoridades administrativas federais a requisitar auxílio da força pública sem qualquer exigência de autorização judicial. A condição para a requisição é a ocorrência de embaraço, desacato ou necessidade para efetivar medida tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca, em todas as alternativas incorretas, insere requisitos ou exceções que não existem no CTN (força maior, autorização judicial, lei complementar). O candidato deve ler a literalidade dos artigos e rejeitar qualquer acréscimo.