Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2019
- Código
- fc053059
- Banca
- FCC
- Órgão
- Câmara de Fortaleza - CE
- Ano
- 2019
- Cargo
- Consultor Técnico Legislativo
- AI.
- BII.
- CII e IV.
- DI e IV.
- EI, II e III.
GabaritoC — II e IV.
Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens II e IV. O item II (art. 201 do CTN) define corretamente a dívida ativa tributária, e o item IV (art. 202 do CTN) lista requisitos obrigatórios do termo de inscrição. O item I erra ao afirmar que a nulidade só se sana por decisão judicial (art. 203 admite saneamento até 1ª instância com substituição da certidão). O item III erra ao classificar a presunção como absoluta (ela é relativa, ilidível por prova inequívoca).
A questão testa o conhecimento literal dos arts. 201 a 204 do CTN, com duas armadilhas clássicas: (a) o saneamento da nulidade por via administrativa e (b) a presunção relativa de certeza e liquidez. Vejamos cada item.
O item acerta ao afirmar que a omissão ou erro nos requisitos do termo de inscrição acarreta nulidade, mas erra ao restringir o saneamento a decisão judicial. O CTN dispõe:
Art. 203 — A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Portanto, a nulidade pode ser sanada administrativamente (pela própria Fazenda) até a primeira instância judicial, e não exclusivamente por decisão judicial. O erro do item está em "só poderão ser sanadas por decisão judicial".
O item II reproduz o conceito legal de dívida ativa tributária. Conforme o art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária o crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final em processo regular. A redação do item está literal e perfeitamente de acordo com a lei. Cabe destacar que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito (parágrafo único do art. 201).
O item III afirma que a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é absoluta, não podendo ser ilidida pelo sujeito passivo. Isso é falso. O art. 204 do CTN estabelece que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser contestada pelo devedor mediante prova inequívoca. A banca, no material de apoio, confirma: "A DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA Goza da presunção RELATIVA de certeza e liquidez". Logo, o erro está em classificar a presunção como absoluta.
O item IV lista alguns dos requisitos do termo de inscrição: nome do devedor, domicílio ou residência (sempre que possível), quantia devida, e origem e natureza do crédito. Tais requisitos constam do art. 202 do CTN:
Art. 202 — O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; [...]
O item está correto e ainda inclui a expressão "dentre outros", pois a lei exige também a data, o número do processo etc.
Conclusão: São corretos os itens II e IV, portanto a alternativa correta é a letra C.
Na prova, ao encontrar afirmações sobre a presunção da dívida ativa, lembre-se: a presunção é relativa (pode ser ilidida). Para o saneamento da nulidade da CDA, pense em substituição da certidão até a primeira instância, não apenas por decisão judicial. Esses dois pontos são os mais cobrados pela FCC.
No item I, o candidato pode achar que a nulidade só se sana judicialmente (intuitivo), mas o CTN permite o saneamento administrativo. No item III, a palavra "absoluta" induz ao erro; a banca conta com a confusão com a presunção de veracidade dos atos administrativos (que é relativa também, mas muitos pensam ser absoluta).
Link permanente: /questoes/fc053059