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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fc053059
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Legislativo
Sobre a cobrança da dívida ativa, o Código Tributário NacionalI. relaciona os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, sendo que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo que tais nulidades só poderão ser sanadas por decisão judicial.II. afirma que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.III. dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que a referida presunção é absoluta, não podendo ser ilidida pelo sujeito passivo.IV. determina que, dentre outros, são requisitos do termo de inscrição na dívida ativa o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou a residência, a quantia devida e a origem e natureza do crédito.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI.
  2. BII.
  3. CII e IV.
  4. DI e IV.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa no CTN — Inscrição, Requisitos e Presunção

Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens II e IV. O item II (art. 201 do CTN) define corretamente a dívida ativa tributária, e o item IV (art. 202 do CTN) lista requisitos obrigatórios do termo de inscrição. O item I erra ao afirmar que a nulidade só se sana por decisão judicial (art. 203 admite saneamento até 1ª instância com substituição da certidão). O item III erra ao classificar a presunção como absoluta (ela é relativa, ilidível por prova inequívoca).

A questão testa o conhecimento literal dos arts. 201 a 204 do CTN, com duas armadilhas clássicas: (a) o saneamento da nulidade por via administrativa e (b) a presunção relativa de certeza e liquidez. Vejamos cada item.

Dívida ativa (CTN)
  • 1Conceito (art. 201)
    • Crédito tributário
    • Inscrição regular
    • Prazo de pagamento esgotado
  • 2Termo de inscrição (art. 202)
    • Requisitos obrigatórios
    • Nulidade por omissão/erro
      • Saneável até 1ª instância (art. 203)
      • Só por decisão judicial (erro)
  • 3Presunção (art. 204)
    • Certeza e liquidez
    • Absoluta (erro)
    • Relativa (ilidível)
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Item I — ❌ Incorreto

O item acerta ao afirmar que a omissão ou erro nos requisitos do termo de inscrição acarreta nulidade, mas erra ao restringir o saneamento a decisão judicial. O CTN dispõe:

Art. 203CTN

Art. 203 — A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Portanto, a nulidade pode ser sanada administrativamente (pela própria Fazenda) até a primeira instância judicial, e não exclusivamente por decisão judicial. O erro do item está em "só poderão ser sanadas por decisão judicial".

Item II — ✅ Correto

O item II reproduz o conceito legal de dívida ativa tributária. Conforme o art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária o crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final em processo regular. A redação do item está literal e perfeitamente de acordo com a lei. Cabe destacar que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito (parágrafo único do art. 201).

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é absoluta, não podendo ser ilidida pelo sujeito passivo. Isso é falso. O art. 204 do CTN estabelece que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser contestada pelo devedor mediante prova inequívoca. A banca, no material de apoio, confirma: "A DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA Goza da presunção RELATIVA de certeza e liquidez". Logo, o erro está em classificar a presunção como absoluta.

Item IV — ✅ Correto

O item IV lista alguns dos requisitos do termo de inscrição: nome do devedor, domicílio ou residência (sempre que possível), quantia devida, e origem e natureza do crédito. Tais requisitos constam do art. 202 do CTN:

Art. 202CTN

Art. 202 — O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; [...]

O item está correto e ainda inclui a expressão "dentre outros", pois a lei exige também a data, o número do processo etc.

Conclusão: São corretos os itens II e IV, portanto a alternativa correta é a letra C.


PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao encontrar afirmações sobre a presunção da dívida ativa, lembre-se: a presunção é relativa (pode ser ilidida). Para o saneamento da nulidade da CDA, pense em substituição da certidão até a primeira instância, não apenas por decisão judicial. Esses dois pontos são os mais cobrados pela FCC.

NÃO CAIA NESSA!

No item I, o candidato pode achar que a nulidade só se sana judicialmente (intuitivo), mas o CTN permite o saneamento administrativo. No item III, a palavra "absoluta" induz ao erro; a banca conta com a confusão com a presunção de veracidade dos atos administrativos (que é relativa também, mas muitos pensam ser absoluta).

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