Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc053072
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Legislativo
O Prefeito encaminha projeto de lei à Câmara Municipal, em que há o seguinte dispositivo, instituindo gratificação:Art. ... – Fica criada a Gratificação de Função para exercício de cargo comissionado de Gerente de Fiscalização Municipal.Parágrafo único: A Gratificação de Função será calculada à razão de 10% (dez por cento) do subsídio do Prefeito Municipal.Acerca do referido dispositivo, é correto afirmar que o projeto de lei é
Aeivado de vício de iniciativa, pois não cabe ao Prefeito propor a criação de gratificações, matéria de competência exclusiva da Câmara de Vereadores.
Bdesnecessário, pois gratificações de função podem ser criadas por decreto autônomo, em vista da competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal.
Cconstitucional, não havendo óbices à sua deliberação pela Câmara Municipal.
Dinconstitucional, pois é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Einconstitucional, pois cargos comissionados devem ser remunerados por subsídio, em parcela única.
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GabaritoD — inconstitucional, pois é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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Direito Constitucional – Remuneração dos Servidores Públicos
Gabarito: letra D. O projeto de lei é inconstitucional porque institui gratificação vinculada ao subsídio do Prefeito, o que viola a vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias (art. 37, XIII, da CF/88). A vinculação é expressamente proibida, independentemente da iniciativa do projeto.
A questão testa o conhecimento do art. 37, XIII, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 37, XIIICF/88
Art. 37, XIII – "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
O dispositivo cria uma gratificação calculada como percentual do subsídio do Prefeito, o que constitui vinculação proibida. Agora, vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há vício de iniciativa por competência exclusiva da Câmara. Na verdade, a iniciativa para criar cargos e gratificações no âmbito do Executivo municipal é privativa do Prefeito (art. 61, §1º, II, "a", da CF, aplicável por simetria). O erro está em inverter a titularidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a gratificação poderia ser criada por decreto autônomo. A criação de gratificação que implica aumento de despesa com pessoal exige lei formal, respeitando a reserva legal (art. 37, X, CF). Decreto autônomo não é instrumento adequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o projeto é constitucional. Contudo, a vinculação ao subsídio do Prefeito atinge a vedação do art. 37, XIII, tornando-o inconstitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O projeto é inconstitucional justamente por criar vinculação remuneratória, vedada pelo art. 37, XIII, da CF. A gratificação de 10% do subsídio do Prefeito configura vinculação proibida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Argumenta que cargos comissionados devem ser remunerados exclusivamente por subsídio. Não há obrigatoriedade: a Constituição determina que certos agentes (como magistrados, membros do MP) recebam subsídio, mas cargos em comissão podem ser remunerados por vencimento acrescido de vantagens. O erro é a generalização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "subsídio obrigatório" e "vedação de vinculação". Muitos candidatos assinalam a alternativa E, por associarem cargos comissionados a subsídio, mas o verdadeiro óbice é a vinculação do art. 37, XIII.
Gabarito: letra D. A inconstitucionalidade reside na vinculação remuneratória, não na forma de provimento do cargo.