Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2019
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc053078
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Legislativo
Segundo a Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), relativamente à organização e ao funcionamento de Comissões no âmbito do Congresso Nacional,
Aas Comissões Parlamentares de Inquérito, dotadas de poderes semelhantes à de Autoridade Policial, dispõem de autonomia para promover interceptação das comunicações telefônicas.
Bo STF não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissão Parlamentar de Inquérito constituída no âmbito do Congresso Nacional ou quaisquer de suas casas.
Cas Comissões Parlamentares de Inquérito podem efetuar prisão em flagrante independentemente de ordem judicial.
Dnão é função das Comissões receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas, cabendo tais atribuições à Corregedoria do Congresso Nacional.
Eem virtude do princípio da publicidade, é vedado o funcionamento de qualquer Comissão durante o recesso parlamentar do Congresso Nacional.
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GabaritoC — as Comissões Parlamentares de Inquérito podem efetuar prisão em flagrante independentemente de ordem judicial.
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Direito Constitucional – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Gabarito: letra C. A CPI possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF), mas não pode determinar interceptação telefônica (conteúdo da conversa) – entendimento consolidado do STF (MS 23.452). Contudo, a prisão em flagrante é admitida, pois decorre do poder de polícia inerente à investigação e é expressamente reconhecida pela jurisprudência. As demais alternativas contrariam o texto constitucional ou a posição do STF.
A banca explora a diferença entre os limites dos poderes investigatórios das CPIs, tema recorrente em provas. O art. 58, §3º, CF confere a essas comissões poderes judiciais, mas o STF os interpreta restritivamente, vedando medidas tipicamente judiciais (como interceptação telefônica) e permitindo outras (como prisão em flagrante).
NÃO CAIA NESSA!
Não confunda quebra de sigilo telefônico (acesso aos registros de chamadas, dados) com interceptação telefônica (escuta, conteúdo da conversa). A CPI pode quebrar o sigilo, mas não pode interceptar. Essa troca é a armadilha da alternativa A e de muitas questões sobre o tema. Fique atento!
CPIs (art. 58, §3º, CF)
1Poderes de investigação
Próprios de autoridade judicial
Limites pelo STF
Quebra de sigilo telefônico (registros)
Interceptação telefônica (conteúdo)
Prisão em flagrante
2Controle judicial
STF julga MS e HC contra CPI federal
Art. 102, I, "d" e "i", CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CPI pode promover interceptação das comunicações telefônicas. O STF, no MS 23.452, firmou que a CPI não pode determinar a interceptação telefônica (conteúdo da conversa), mas pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (registros de ligações). A Constituição (art. 58, §3º) atribui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas a interceptação depende de lei específica (Lei 9.296/96) e de autorização judicial, não se estendendo à CPI. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o STF não tem competência originária para julgar mandado de segurança e habeas corpus contra CPI do Congresso Nacional. Na verdade, o STF possui competência originária para processar e julgar MS e HC contra atos de órgãos federais, incluindo Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional, conforme o art. 102, I, alíneas "d" e "i", da CF. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, admitindo o controle judicial dos atos da CPI. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As CPIs podem efetuar prisão em flagrante independentemente de ordem judicial. Embora não possam decretar prisão preventiva (medida cautelar de natureza judicial), a prisão em flagrante é um ato de polícia que visa coibir a continuidade do crime e preservar provas. O STF reconhece esse poder, uma vez que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e também os inerentes à atividade policial no que couber. O art. 58, §3º, CF, ao conferir "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", não impede a adoção de medidas de natureza policial como o flagrante. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é função das comissões receber petições, reclamações, representações ou queixas. O art. 58, §2º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece expressamente que cabe às comissões:
Art. 58, §2CF/88
"receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas."
Portanto, essa é uma atribuição típica das comissões, e não da Corregedoria do Congresso Nacional. A alternativa nega a previsão constitucional, sendo, assim, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, em virtude do princípio da publicidade, é vedado o funcionamento de qualquer comissão durante o recesso parlamentar. O art. 58, §4º, CF prevê:
Art. 58, §4CF/88
"Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária."
Logo, há comissões que funcionam durante o recesso (a Comissão Representativa). Além disso, a vedação não decorre do princípio da publicidade, mas sim da necessidade de representação contínua. A alternativa está equivocada.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os poderes das CPIs, lembre-se: não pode interceptar telefone (conteúdo), decretar prisão preventiva, realizar busca domiciliar, ou convocar Chefes de Poder; pode quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, requisitar documentos, ouvir testemunhas sob compromisso, e efetuar prisão em flagrante. Monte uma tabela com “PODE” e “NÃO PODE” e revise antes da prova!
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)