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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc053079
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Legislativo
À luz do que estabelece a Constituição Federal acerca dos orçamentos, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ainda que para a
  1. Adestinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde.
  2. Bmanutenção e desenvolvimento do ensino.
  3. Cprestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
  4. Ddestinação de recursos para a atividade da administração tributária.
  5. Edestinação a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — destinação a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Orçamento Público: Vinculação de Receitas

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, no art. 167, IV, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas estabelece exceções taxativas. A destinação a programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento não está entre essas exceções, sendo, portanto, vedada. As demais alternativas correspondem a exceções constitucionais, tornando falsa a afirmação de que a vinculação seria proibida "ainda que para" aquelas finalidades.

Art. 167, §2CF/88

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Alternativa

Finalidade

É exceção constitucional?

Vinculação permitida?

A

Ações e serviços públicos de saúde

Sim (art. 198, § 2º)

Sim

B

Manutenção e desenvolvimento do ensino

Sim (art. 212)

Sim

C

Prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita

Sim (art. 165, § 8º)

Sim

D

Atividade da administração tributária

Sim (art. 37, XXII)

Sim

E

Programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento

Não

Não (vedada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde é uma das exceções expressas (art. 198, § 2º). Logo, a afirmação de que a vinculação seria vedada "ainda que para" essa finalidade é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A manutenção e desenvolvimento do ensino é exceção prevista no art. 212. Portanto, a vinculação é permitida, e a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 165, § 8º) é exceção. A vinculação não é vedada nesse caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A destinação para a atividade da administração tributária (art. 37, XXII) é exceção. A afirmação é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento não constam entre as exceções do art. 167, IV. Assim, a vinculação permanece vedada, tornando a afirmação verdadeira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a enumeração taxativa das exceções. O candidato pode generalizar e acreditar que, por se tratar de um setor importante (agricultura), a vinculação também seria permitida. Mas a CF só autoriza as hipóteses expressamente listadas. Memorize o rol: saúde, educação, administração tributária, garantias de operações de crédito e repartição tributária.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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