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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc053116
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Contador
A destinação dos Recursos Públicos para o Setor Privado é abordada na Lei Complementar n° 101/2000 nos Artigos 26 a 28. Em relação a esta destinação é correto afirmar:
  1. AOs refinanciamentos e as prorrogações de dívidas não compreendem o conjunto de recursos públicos destinados ao setor privado, visto que já foram contabilizados neste grupo anteriormente.
  2. BEsta destinação de recursos, seja para pessoa física ou jurídica, deve ser autorizada por lei geral, atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e possuir previsão em orçamento ou créditos adicionais.
  3. COs créditos concedidos por ente de Federação a pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam sob seu controle direto ou indireto, terão valores de encargos financeiros, comissões e despesas congêneres iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  4. DSempre que previsto no orçamento do ente da Federação, os recursos públicos poderão ser utilizados também para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.
  5. EEsta destinação de recursos, seja para pessoa física ou jurídica, quando autorizada por lei específica e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, dispensa a previsão em orçamento ou créditos adicionais.
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GabaritoC — Os créditos concedidos por ente de Federação a pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam sob seu controle direto ou indireto, terão valores de encargos financeiros, comissões e despesas congêneres iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de Recursos Públicos ao Setor Privado (arts. 26 a 28 da LRF)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz fielmente o comando do art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece que, na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica não controlada pelo ente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação – ou seja, devem ser iguais ou superiores a esses parâmetros. As demais alternativas incorrem em erros como exigir lei geral (quando a lei exige lei específica), dispensar previsão orçamentária ou ignorar a necessidade de lei específica para socorro a instituições financeiras.

A questão cobra a literalidade dos arts. 26, 27 e 28 da LRF, que tratam das condições para a destinação de recursos públicos ao setor privado. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto legal.


Alternativas CorretasAlternativas Incorretas140LEVELsoulevel.com.br
Destinação de Recursos Públicos ao Setor Privado — só Alternativas Corretas: 1; só Alternativas Incorretas: 4; Alternativas Corretas∩Alternativas Incorretas: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que refinanciamentos e prorrogações de dívidas não compreendem o conjunto de recursos destinados ao setor privado. Isso contraria o art. 26, §2º da LRF, que expressamente inclui tais operações:

Art. 26, §2LC-101-2000

Art. 26, §2º — "Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital."

Logo, refinanciamentos e prorrogações estão sim abrangidos. A justificativa de que já foram contabilizados anteriormente é sem fundamento legal.


Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa exige "lei geral" para autorizar a destinação de recursos. O art. 26, caput da LRF determina o contrário:

Art. 26LC-101-2000

Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

A banca trocou "lei específica" por "lei geral", o que torna a assertiva incorreta. Os demais requisitos (LDO e previsão orçamentária) estão corretos, mas o erro no tipo de lei invalida a alternativa.


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 27, caput da LRF, que estabelece o piso dos encargos em operações de crédito com não controlados:

Art. 27LC-101-2000

Art. 27 — "Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação."

A expressão "não serão inferiores" equivale a "iguais ou superiores". Portanto, a alternativa C está plenamente de acordo com a lei.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a simples previsão orçamentária já autoriza o socorro a instituições do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, o art. 28, caput da LRF exige condição adicional:

Art. 28LC-101-2000

Art. 28 — "Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário."

A regra é a proibição, e a exceção é a autorização por lei específica. A previsão orçamentária isolada é insuficiente.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que, havendo lei específica e atendimento às condições da LDO, a previsão em orçamento ou créditos adicionais é dispensada. O art. 26, caput da LRF exige os três requisitos cumulativamente:

Art. 26LC-101-2000

Art. 26 — "...deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

Não há dispensa: a previsão orçamentária é obrigatória.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "lei específica" por "lei geral" na alternativa B – esse é um erro clássico. Além disso, nas alternativas D e E, ela omite ou relativiza requisitos cumulativos (lei específica para socorro a instituições financeiras; previsão orçamentária sempre necessária). Fique atento: a LRF é rigorosa e não admite flexibilizações não previstas em lei.

Gabarito: letra C.

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