Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc053119
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Contador
Em relação à Receita e Despesa Pública,
Aa despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios.
Bo total previsto para as receitas de operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital do projeto de lei orçamentária.
Cconforme prazo previsto no Art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação.
Dem relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal dos Estados, o valor destinado ao poder Judiciário não poderá exceder 6% (seis por cento).
Eem relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal da União, o valor destinado ao poder Executivo não poderá exceder 54% (cinquenta e quatro por cento).
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GabaritoD — em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal dos Estados, o valor destinado ao poder Judiciário não poderá exceder 6% (seis por cento).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limites de Despesa com Pessoal e Regras da LRF
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente o percentual de 6% destinado ao Poder Judiciário dos Estados, conforme o art. 20, II, alínea 'b' da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). As demais alternativas erram ao inverter percentuais, competências ou autorizações legais.
Limites de despesa com pessoal (LRF): Por ente (art. 19) (União: 50%, Estados: 60%, Municípios: 60%); Repartição nos Estados (art. 20, II) (Executivo: 49%, Legislativo: 3%, Judiciário: 6%, Ministério Público: 2%); Repartição na União (art. 20, I) (Executivo: 40,9%, Legislativo: 2,5%, Judiciário: 6%, Ministério Público: 0,6%)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa total de pessoal é de 60% para União e Estados e 50% para Municípios. Porém, o art. 19 da LRF fixa:
Art. 19CF/88
Art. 19 — Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I — União: 50% (cinqüenta por cento) II — Estados: 60% (sessenta por cento) III — Municípios: 60% (sessenta por cento)
Logo, a União tem limite de 50% (não 60%) e os Municípios têm 60% (não 50%). A banca inverteu os percentuais da União e dos Municípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "o total previsto para as receitas de operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital". O art. 12, §2º da LRF determina o oposto:
§ 2º — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Portanto, as operações de crédito não podem exceder as despesas de capital (regra de ouro). A alternativa inverte o sentido da limitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Legislativo em metas bimestrais de arrecadação, no prazo do art. 8º. O art. 13 da LRF estabelece:
Art. 13 — No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação...
A competência é do Poder Executivo, não do Legislativo. O erro é claro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 20, II, alínea 'b' da LRF:
II — na esfera estadual: b) — 6% (seis por cento) para o Judiciário
Esse percentual está reproduzido fielmente na alternativa. Nada a corrigir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, na repartição dos limites da União, o Poder Executivo não pode exceder 54%. O art. 20, I, alínea 'c' estabelece:
I — na esfera federal: c) — 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo...
O percentual de 54% é o limite do Executivo municipal (art. 20, III, alínea 'b' da LRF), e não da União. A banca trocou a esfera.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E confunde o percentual do Executivo federal (40,9%) com o do Executivo municipal (54%). Memorize os números: União → Executivo 40,9%, Judiciário 6%, Legislativo/TCU 2,5%, MPU 0,6%; Estados → Executivo 49%, Judiciário 6%, Legislativo/TCE 3%, MPE 2%; Municípios → Executivo 54%, Legislativo/TCM 6%. Atenção aos detalhes.